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Arrematante Não Responde por Dívida Tributária Anterior à Alienação do Imóvel

Art. 130, Parágrafo único do CTN: “No caso de alienação judicial em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”

Isso significa que o valor arrecadado com a venda do imóvel em leilão é destinado ao pagamento das dívidas, inclusive as tributárias, liberando o arrematante da responsabilidade por tais passivos.

3. Jurisprudência e o Tema 1.134 do STJ

Em recente decisão sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.134, consolidou o entendimento sobre a questão, dando mais clareza ao alcance da proteção conferida ao arrematante.

A tese fixada pelo STJ, sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, foi a seguinte:

“Diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.”

Essa decisão é de grande importância, pois reforça que a responsabilidade sobre dívidas tributárias não pode ser transferida ao arrematante, ainda que conste no edital de leilão. Com isso, o STJ assegura que o arrematante adquira o bem livre de dívidas tributárias anteriores, impedindo que editais imponham responsabilidades ilegais ao comprador.

4. Implicações para o Arrematante

Com essa decisão, o arrematante tem mais segurança de que, ao adquirir um imóvel em leilão judicial, não será responsabilizado por débitos tributários do antigo proprietário, ainda que o edital tente atribuir tal responsabilidade. No entanto, é importante que o arrematante observe algumas formalidades, como a comprovação da alienação por leilão judicial e, sempre que possível, a obtenção de certidão negativa de débitos para garantir ainda mais segurança ao negócio.

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