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As Liberdades Públicas e os Direitos de Personalidade: Uma Análise Comparada

2. Perspectiva Doutrinária: Nacional e Internacional

2.1. Doutrina Nacional

No Brasil, a doutrina tem se debruçado sobre a necessidade de harmonizar o exercício das liberdades públicas com a proteção dos direitos de personalidade. Autores como Flávio Tartuce e Maria Berenice Dias enfatizam que “a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e a liberdade de manifestação devem ser exercidas sem prejuízo da proteção à imagem, à honra e à intimidade” (TARTUCE, 2020; DIAS, 2017). Tal entendimento impõe um equilíbrio delicado, onde a liberdade individual não pode ser utilizada como escudo para ofensas que afetem a dignidade e a privacidade de terceiros.

2.2. Perspectiva Internacional Comparada

Em âmbito internacional, o modelo europeu, por exemplo, oferece uma abordagem robusta para a proteção dos direitos de personalidade. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos, em seu artigo 8º, assegura o direito ao respeito à vida privada e familiar, impondo aos Estados a obrigação de equilibrar essa proteção com o direito à liberdade de expressão, conforme observado na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH).

Detlev Vagts, renomado jurista alemão, argumenta que “a proteção dos direitos de personalidade deve coexistir com as liberdades públicas, desde que se mantenha um equilíbrio que preserve a dignidade humana” (VAGTS, 2019).

Nos Estados Unidos, embora a abordagem seja historicamente mais orientada para a liberdade de expressão sob a égide da First Amendment, o sistema anglo-saxão também vem reconhecendo, através das doctrines de equidade, a necessidade de limitar abusos que possam afetar a privacidade e a honra dos indivíduos.

3. Jurisprudência Atual

3.1. Supremo Tribunal Federal (STF)

O STF tem reiterado a importância de se equilibrar as liberdades públicas com os direitos de personalidade.

Em decisões recentes, o Tribunal tem enfatizado que “o exercício da liberdade de expressão e de imprensa deve respeitar os limites da proteção à honra, à imagem e à intimidade dos indivíduos“, evitando assim abusos que possam configurar difamação ou invasão de privacidade. O STF ressaltou que:

“A liberdade de manifestação, embora fundamental, não pode ser exercida de maneira que viole direitos igualmente protegidos, como os direitos de personalidade, devendo sempre ser balizada pelo princípio da proporcionalidade e da boa-fé.”

Essa orientação tem servido de referência para casos em que o equilíbrio entre o direito de informar e o direito à proteção da imagem e da honra é necessário.

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