3. As Mudanças na Interposição de Recursos
A Resolução nº 224/2024 determina que a escolha do recurso adequado dependerá dos motivos apontados pelo Tribunal para negar seguimento ao Recurso de Revista. As principais mudanças são:
3.1. Agravo de Instrumento
O Agravo de Instrumento será cabível quando a negativa de seguimento ao Recurso de Revista for baseada em aspectos formais, tais como:
- Falta de transcendência: Quando o Tribunal de origem decide que a matéria não possui relevância econômica, política, social ou jurídica, conforme o art. 896-A da CLT.
- Falta de adequação formal: Questões como intempestividade, falta de preparo ou ausência de pressupostos de admissibilidade.
Nesses casos, o Agravo de Instrumento será utilizado para atacar a decisão da instância inferior, buscando que o TST reanalise a admissibilidade do Recurso de Revista.
3.2. Agravo Interno
Já o Agravo Interno será cabível quando a negativa de seguimento ao Recurso de Revista ocorrer em decisão monocrática do relator no próprio TST, geralmente com fundamento no mérito do recurso. Exemplos incluem:
- Reafirmação de jurisprudência: Quando a decisão se baseia em precedentes ou súmulas do TST.
- Fundamentos intrínsecos ao recurso: Ausência de violação direta à Constituição, à CLT ou às normas internacionais aplicáveis.
Nesse caso, o Agravo Interno será interposto para que o colegiado do TST (turma) reavalie a decisão monocrática.
4. Diferenças Práticas Entre os Recursos
Aspecto | Agravo de Instrumento | Agravo Interno |
---|---|---|
Origem | Decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT). | Decisão monocrática no TST. |
Finalidade | Questionar aspectos formais da admissibilidade. | Reavaliar decisão de mérito ou fundamentos internos. |
Instância de Julgamento | Análise inicial no TST. | Análise pelo colegiado do TST (turma). |
Base Jurídica | Art. 896, § 14 da CLT e Resolução nº 224/2024. | Regimento Interno do TST e Resolução nº 224/2024. |
5. Impactos e Benefícios da Resolução
5.1. Maior Clareza para os Operadores do Direito
A Resolução nº 224/2024 fornece diretrizes claras sobre o manejo recursal, reduzindo dúvidas e erros processuais, especialmente em casos de negativa de seguimento ao Recurso de Revista.
5.2. Eficiência no Sistema Judiciário
Com a definição objetiva de quando utilizar cada recurso, espera-se uma redução no número de recursos inadequados, permitindo que o TST dedique mais tempo às questões de mérito.
5.3. Valorização da Transcendência
Ao priorizar o Agravo de Instrumento em casos de falta de transcendência, a norma reforça a importância desse instituto como filtro processual, alinhando-se à diretriz de concentrar esforços nas matérias de maior relevância.
6. Cuidados para Advogados
Os advogados trabalhistas devem observar as seguintes precauções:
- Analisar o fundamento da decisão de negativa de seguimento: Identificar se a decisão decorreu de aspectos formais ou de mérito.
- Escolher o recurso adequado: Agravo de Instrumento para questões formais e Agravo Interno para decisões monocráticas no TST.
- Atentar aos prazos processuais: Ambos os recursos possuem prazos curtos (8 dias úteis), conforme a CLT.
- Fundamentar adequadamente os recursos: Apresentar argumentos claros, especialmente nos casos de transcendência.