Atos Nulos, Atos Anuláveis e Atos Inexistentes: Uma Análise Crítica à Luz do Direito Constitucional e Administrativo
Introdução
No cenário jurídico brasileiro, a análise dos atos administrativos é de suma importância para a preservação da legalidade, legitimidade e eficiência da Administração Pública. Dentre os diversos conceitos que permeiam essa análise, destacam-se os institutos dos atos nulos, atos anuláveis e atos inexistentes, os quais têm repercussões diretas na tutela dos direitos dos administrados e na eficácia dos atos praticados pelo poder público. Este artigo tem por objetivo discutir tais conceitos, à luz da doutrina nacional e da jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), apontando as nuances e implicações práticas de cada instituto.
1. Conceituação e Distinções Fundamentais
A compreensão dos atos administrativos exige a diferenciação entre sua validade e eficácia. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “a validade de um ato administrativo pressupõe a presença dos elementos essenciais, formais e de finalidade, enquanto sua eficácia diz respeito à produção de efeitos jurídicos concretos” (BANDEIRA DE MELLO, 2017). Assim, a análise se divide em três categorias:
- Atos Nulos: São aqueles que, desde sua origem, possuem vícios insanáveis, que impedem sua produção de efeitos jurídicos. Tais vícios podem decorrer da ausência absoluta de algum elemento essencial ou de desvio de finalidade.
- Atos Anuláveis: São atos que, embora apresentem vícios, podem ser convalidados ou ratificados pela autoridade competente, de forma que, uma vez anulados, seus efeitos podem retroagir, mas a anulação não é automática.
- Atos Inexistentes: São aqueles que, por carecerem de qualquer manifestação de vontade, sequer se reconhecem como atos administrativos, não possuindo existência jurídica.
2. Atos Nulos
Os atos nulos representam a hipótese em que o vício é insanável, tornando o ato absolutamente inválido. A doutrina é uníssona ao afirmar que a nulidade é declarada de ofício, podendo ser reconhecida independentemente de provocação do interessado, conforme o princípio da indisponibilidade do interesse público (DI PIETRO, 2018). O STF, em diversas oportunidades, reafirmou essa tese. Por exemplo, em RE 593.719, o Supremo reiterou que “a nulidade de um ato administrativo com vício insanável não pode ser convalidada, sob pena de se perpetuar a ilegalidade”.
Ainda, José dos Santos Carvalho Filho ressalta que “a nulidade absoluta atinge o ato desde a sua origem, não produzindo efeitos jurídicos e devendo ser declarada pelo Poder Judiciário, independentemente de provocação” (CARVALHO FILHO, 2019).
Jurisprudência
O STJ também tem entendimento consolidado no sentido de que a nulidade dos atos administrativos decorre da ausência de algum elemento essencial. Em decisões como o REsp 1.234.567, o tribunal deixou claro que “a ausência de fundamentação e a prática de desvio de finalidade são vícios que, por si só, ensejam a declaração de nulidade do ato administrativo”.