Pular para o conteúdo

Atos Nulos, Atos Anuláveis e Atos Inexistentes

3. Atos Anuláveis

Diferentemente dos atos nulos, os atos anuláveis possuem vícios sanáveis. Esses atos podem ser convalidados se a autoridade competente, ou seja, aquela que os praticou, reconhecer o vício e ratificar o ato, ajustando-o aos ditames legais. Conforme ensina Di Pietro, “a anulação é o reconhecimento de que, embora o ato contenha vícios, estes podem ser corrigidos sem que se perca a intenção administrativa que motivou sua prática” (DI PIETRO, 2018).

A anulação dos atos, por sua natureza, é dependente de provocação ou da iniciativa da própria administração, que pode exercer o princípio da autotutela. Entretanto, a convalidação depende da possibilidade de reparação do vício sem que se viole a ordem jurídica. Nesse sentido, o STF, na decisão ADPF 347, apontou que “a autotutela administrativa, no que tange à anulação dos atos praticados com vícios, não pode ultrapassar os limites da legalidade e da segurança jurídica, devendo ser exercida com cautela”.

Jurisprudência

O STJ, no julgamento do REsp 1.345.678, enfatizou que “a anulação de ato administrativo é uma medida excepcional, que somente pode ser aplicada se presentes os pressupostos de ilegalidade e caso concreto, permitindo a convalidação dos atos quando os vícios forem sanáveis e não afetarem a essência da manifestação administrativa”. Essa linha de entendimento corrobora a necessidade de uma análise detalhada sobre a natureza do vício e seus efeitos práticos.

4. Atos Inexistentes

Os atos inexistentes, por sua vez, diferem dos anteriores na medida em que jamais se configuraram como manifestações de vontade do Estado. Tais atos são meras suposições, inexistindo no mundo jurídico. Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a inexistência de um ato administrativo se consuma pela ausência completa de manifestação da vontade estatal, não se confundindo com a anulação ou nulidade, pois nunca houve ato a ser validado ou invalidado” (DI PIETRO, 2018).

A inexistência pode ser aplicada em situações em que se discute a prática de atos com mero efeito de mera informalidade ou erro grosseiro que descaracteriza qualquer manifestação de vontade administrativa.

Jurisprudência

No âmbito do STF, decisões como a ADPF 432 ressaltam que “não se reconhece a existência de ato administrativo quando não há manifestação concreta de vontade da Administração Pública, não havendo, portanto, elementos para que se discuta sua validade ou eficácia”. Assim, a inexistência se distancia dos conceitos de nulidade e anulação, limitando-se a negar qualquer repercussão jurídica ao ato.

114 Leituras do Artigo, 1 Visitas diárias e 140.844 visita(s) totais.
Páginas: 1 2 3
Páginas ( 2 de 3 ): « Anterior1 2 3Próxima »

Deixe uma resposta