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Carga Horária Flexível para Pais e Responsáveis de Pessoas com Deficiência

Carga Horária Flexível para Pais e Responsáveis de Pessoas com Deficiência: Direito ao Trabalho Remoto e à Flexibilidade de Horários

O direito à flexibilidade da jornada de trabalho para pais ou responsáveis por pessoas com deficiência é uma conquista importante no âmbito das relações trabalhistas e da proteção aos direitos fundamentais. Esse direito, reconhecido pela legislação brasileira, tem como objetivo conciliar a vida profissional e as demandas familiares de quem cuida de pessoas com deficiência, garantindo maior dignidade e bem-estar às famílias.

A seguir, analisaremos as disposições legais que embasam esse direito, suas implicações práticas no ambiente de trabalho, as reflexões doutrinárias sobre o tema e a importância do respeito a esses direitos para a promoção da inclusão social.

1. A Flexibilidade da Jornada de Trabalho na Lei Brasileira

A Constituição Federal de 1988 estabelece como fundamentos do Estado Democrático de Direito o respeito à dignidade da pessoa humana e a promoção do bem-estar social (art. 1º, III). Além disso, o art. 227 da Constituição coloca a proteção da criança, do adolescente e das pessoas com deficiência como prioridade absoluta, incumbindo à família, à sociedade e ao Estado garantir esses direitos.

A legislação infraconstitucional também disciplina a flexibilidade da jornada de trabalho para pais ou responsáveis por pessoas com deficiência. Entre as normas aplicáveis, destacam-se:

1.1 Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)

A Lei Brasileira de Inclusão (LBI), também conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é uma das principais normas que asseguram o direito à flexibilidade de jornada. O art. 98 da LBI dispõe:

“É assegurado aos pais ou responsáveis por crianças ou adolescentes com deficiência, servidores públicos ou empregados, horário especial de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para que possam acompanhar o desenvolvimento de seus filhos ou dependentes, desde que haja comprovação por junta médica da necessidade.”

Essa norma garante que tanto servidores públicos quanto trabalhadores do setor privado tenham o direito de ajustar sua carga horária ou regime de trabalho para atender às necessidades específicas de cuidado e acompanhamento de seus dependentes com deficiência.

1.2 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A CLT, em seu art. 611-A, inciso VIII, prevê a possibilidade de acordos e convenções coletivas que tratem da flexibilização de horários e da adoção do teletrabalho, especialmente em situações que envolvam a necessidade de cuidar de pessoas com deficiência.

1.3 Teletrabalho e o Decreto nº 11.072/2022

Com a pandemia de Covid-19, o trabalho remoto ganhou grande destaque, e o Decreto nº 11.072/2022 reforçou a possibilidade de adoção do teletrabalho ou home office para empregados que tenham dependentes com deficiência. Essa regulamentação, que complementa as disposições da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), possibilita aos empregadores e empregados firmarem acordos individuais para garantir maior flexibilidade e adaptação às necessidades familiares.

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