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Caso fortuito, força maior e os limites da responsabilização

Caso fortuito, força maior e os limites da responsabilização

​Roubo no estacionamento da loja, desabamento do teto do shopping, assalto na fila do drive-thru, tiroteio envolvendo seguranças particulares…  Fatos como esses alteram a rotina dos locais em que ocorrem e surpreendem o consumidor, mas nem sempre poderão ser enquadrados na categoria de caso fortuito ou de força maior. Para a Justiça, a caracterização do evento é muito relevante, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações.

artigo 393 do Código Civil estabelece que se pode considerar caso fortuito ou força maior  uma ocorrência de efeitos inevitáveis.

A seguir, alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que os pedidos de indenização foram analisados à luz dos argumentos de ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Risco da ativi​dade

Segundo o ministro do STJ Luis Felipe Salomão, o caso fortuito e a força maior têm sido entendidos atualmente pela jurisprudência como espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros. Para o ministro, nesse gênero, o fato tem de ser imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa.

Ainda de acordo com Salomão, o gênero fortuito interno, “apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio” (REsp 1.450.434).

O ministro explicou que a doutrina, ao destacar essa distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, entende que apenas quando se tratar da segunda hipótese (fortuito externo) haverá excludente de responsabilidade.

Ao julgar casos sobre esse tema, a orientação jurisprudencial do STJ, segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou-se no sentido de que é dever do estabelecimento comercial zelar pela segurança de seu ambiente (REsp 1.732.398).

Por isso – acrescentou Bellizze –, não é possível alegar caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade civil decorrente de atos violentos praticados no interior de dependências comerciais, inclusive no estacionamento.

Ass​​alto

No entanto, quando o estacionamento está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso, representando mera comodidade para o consumidor, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido ali.

Para a Segunda Seção do STJ, em tais situações, o roubo é fato de terceiro que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito externo. Com esse entendimento, o colegiado pacificou o tema no tribunal.

No caso analisado no EREsp 1.431.606, a moto e os pertences pessoais de um consumidor foram roubados no estacionamento gratuito, aberto e de livre acesso de uma lanchonete. Ele buscou ser indenizado pelo prejuízo, mas o pedido foi rejeitado.

Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, como o roubo ocorreu em área aberta, sem controle de acesso, não é possível responsabilizar a lanchonete.

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