Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, o artigo 311 do Código de Processo Penal (CPP) foi alterado para determinar que:
“Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá ao juiz decretar a prisão preventiva, desde que haja requerimento do Ministério Público, representação da autoridade policial ou requerimento do querelante ou assistente de acusação.”
A redação atual deixou claro que o juiz não pode mais agir de ofício para decretar a prisão preventiva, restringindo sua atuação à análise dos pedidos feitos por uma das partes legitimadas.
3. O Entendimento do STJ e a Súmula 676
Diante da alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não cabe mais ao juiz converter, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva. Assim, a Súmula 676 foi aprovada, estabelecendo:
“Em razão da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.”
Essa súmula consolida a vedação ao ativismo judicial nessa matéria, impedindo que o magistrado, mesmo diante de uma situação evidente de risco à ordem pública ou à instrução criminal, atue sem provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
4. Diferença entre Prisão em Flagrante e Prisão Preventiva
Para melhor compreensão, é importante diferenciar as duas espécies de prisão:
- Prisão em Flagrante: Medida cautelar de natureza provisória, realizada pela autoridade policial ou qualquer do povo, no exato momento do crime ou logo após.
- Prisão Preventiva: Medida cautelar decretada judicialmente com base em elementos concretos que indiquem a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva, diferentemente da prisão em flagrante, exige análise criteriosa por parte do juiz, com fundamentação adequada nos requisitos do artigo 312 do CPP.
5. Fundamentos Jurídicos da Súmula 676
A Súmula 676 baseia-se nos seguintes fundamentos:
- Princípio da Inércia da Jurisdição: O juiz somente pode agir mediante provocação.
- Sistema Acusatório: O juiz não pode assumir o papel de acusador ou investigador.
- Princípio do Devido Processo Legal: A conversão da prisão em flagrante em preventiva deve respeitar os pedidos das partes legitimadas.
- Artigo 311 do CPP (Alterado pela Lei nº 13.964/2019): Proíbe expressamente a decretação de prisão preventiva de ofício.
6. Impactos Práticos da Súmula 676
6.1. Limitação ao Poder do Juiz
A súmula reforça a limitação do poder do juiz na fase de decretação das prisões cautelares, evitando que o magistrado atue como parte.
6.2. Responsabilização do Ministério Público e da Autoridade Policial
Cabe agora ao Ministério Público e à autoridade policial fundamentar adequadamente seus pedidos para converter a prisão em flagrante em preventiva.
6.3. Maior Garantia ao Devido Processo Legal
O sistema acusatório é fortalecido, assegurando que a prisão preventiva somente ocorra após análise de pedidos formais e fundamentados.
7. Críticas e Controvérsias
Apesar da importância da súmula para garantir o sistema acusatório, críticos argumentam que, em algumas situações de urgência, a proibição ao juiz pode gerar impunidade ou liberar indivíduos potencialmente perigosos. Contudo, o entendimento consolidado busca proteger garantias fundamentais, evitando arbitrariedades judiciais.
8. Conclusão
A Súmula 676 do STJ representa um marco importante para a consolidação do sistema acusatório no Brasil. Ao impedir que o juiz converta de ofício uma prisão em flagrante em preventiva, o tribunal reforça a necessidade de respeito às garantias do devido processo legal e da imparcialidade do magistrado.
Advogados, estudantes de Direito e operadores do sistema de justiça devem estar atentos a esse entendimento, que redefine o papel do juiz no contexto das prisões cautelares e reforça a importância da atuação do Ministério Público e das autoridades policiais na persecução penal.