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Consumidor equiparado: a proteção estendida do CDC

Consumidor equiparado: a proteção estendida do CDC

Pessoas que se machucam ao escorregar em piso molhado sem sinalização, outras que têm a vida irremediavelmente comprometida por uma bala perdida em tiroteio iniciado pelos seguranças de uma loja. Casos assim – menos ou mais cotidianos, menos ou mais dramáticos – fazem parte da rotina do Judiciário e têm em comum o fato de que a vítima, embora não haja comprado produtos ou serviços da empresa, foi, de algum modo, afetada por um evento danoso que a colocou na condição de consumidor por equiparação.

Conforme explicou a ministra Nancy Andrighi no REsp 1.125.276, o conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser extraído da interpretação sistemática de outros dispositivos da Lei 8.078/90.

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