-
o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF);
-
o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF);
-
a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que o processo administrativo sancionador e tributário deve observar garantias mínimas equivalentes às do processo judicial, especialmente quando estejam em jogo situações patrimoniais relevantes do contribuinte.
5. Jurisprudência do STF sobre prazos e devido processo
O STF, ao examinar a constitucionalidade de regimes processuais administrativos, tem destacado que a disciplina de prazos deve ser clara, previsível e isonômica. Em precedentes envolvendo processos administrativos disciplinares e fiscais, a Corte afirmou que a ambiguidade normativa em matéria de prazos viola o devido processo legal material.
Além disso, o Supremo já assentou que normas infralegais não podem restringir garantias processuais asseguradas por lei ou pela Constituição, o que reforça a necessidade de leitura sistemática entre a LC 227/2026 e o Decreto nº 70.235/1972.
6. A experiência do TST e a contagem de prazos em dias úteis
Embora situado em outro ramo do Direito, o Tribunal Superior do Trabalho enfrentou debate semelhante quando da introdução da contagem de prazos em dias úteis no processo do trabalho, após a reforma de 2017. O TST consolidou entendimento de que a uniformidade do critério de contagem é essencial para a segurança jurídica, repelindo soluções híbridas que dificultem o exercício do direito de defesa.
A jurisprudência trabalhista revela que a coexistência de regimes distintos dentro do mesmo sistema processual tende a gerar litigiosidade artificial e nulidades, lição que pode ser transposta, por analogia, ao processo administrativo fiscal.
7. A doutrina e a crítica ao modelo híbrido
A doutrina administrativista e processual tem se posicionado de forma crítica quanto a sistemas híbridos de contagem de prazo. Humberto Ávila sustenta que a segurança jurídica exige não apenas estabilidade normativa, mas também clareza estrutural das regras procedimentais, especialmente aquelas que condicionam o exercício de direitos (Segurança Jurídica, Malheiros).
No campo do processo administrativo, Marçal Justen Filho observa que a disciplina dos prazos integra o núcleo essencial do devido processo legal, sendo incompatível com soluções que transfiram ao administrado o risco da incerteza normativa (Curso de Direito Administrativo, Thomson Reuters).
Já Paulo de Barros Carvalho enfatiza que, no contencioso tributário, a forma é garantia do contribuinte, e não simples técnica instrumental do Estado, razão pela qual a contagem de prazos deve ser interpretada de maneira mais favorável à defesa (Direito Tributário: Linguagem e Método, Noeses).
8. A reorganização do contencioso com CBS e IBS
A complexidade se intensifica diante da reorganização do contencioso trazida pela reforma tributária, que atribuiu à CBS o julgamento no Carf e instituiu para o IBS um contencioso próprio. A multiplicidade de regimes procedimentais, se não for acompanhada de critérios uniformes de contagem de prazo, pode comprometer a racionalidade do sistema e aumentar o custo de conformidade para contribuintes e administração.
9. Conclusão
A introdução de prazos em dias úteis pela LC 227/2026 representa avanço sob a perspectiva das garantias processuais, mas a manutenção simultânea da regra geral de dias corridos do Decreto nº 70.235/1972 criou um modelo híbrido problemático. A experiência jurisprudencial do STF e do TST, bem como a doutrina abalizada, apontam que a uniformidade e a clareza na contagem de prazos são pressupostos indispensáveis da segurança jurídica.
A iniciativa do Carf de avaliar ajustes internos revela sensibilidade institucional ao problema, mas a solução estrutural demanda harmonização normativa, sob pena de o contencioso administrativo tributário tornar-se mais complexo e menos previsível justamente no momento em que a reforma busca simplificação.
Autor e pesquisa Ivair Ximenes Lopes
Fontes pesquisadas :
CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Receita Federal publica hoje (04/02/2026) esclarecimentos acerca dos novos prazos processuais trazidos pela Lei Complementar n.º 227/2026.
1 – Quais são os novos prazos do Decreto nº 70.235/1972?
Impugnação e recurso voluntário: 20 dias úteis . Prazo subsidiário para atos sem previsão expressa: 10 dias úteis.
2 – O prazo do art. 19 da Lei nº 3.470/1958 (documentos para procedimento fiscal) continua aplicável?
Sim. Por ser lei específica, não se aplica o prazo subsidiário de 10 dias úteis.
3 – Qual o prazo para manifestação de inconformidade (art. 74, § 9º, Lei nº 9.430/1996)?
30 dias corridos (art. 74, § 7º). Por ser lei específica, não se aplicam os 20 ou 10 dias úteis do Decreto nº 70.235/1972.
4 – Qual o prazo para recurso voluntário (art. 74, § 10, Lei nº 9.430/1996)?
20 dias úteis , pois a lei não estabelece prazo específico e trata-se de recurso ao CARF.
5 – Qual o prazo para recurso hierárquico em compensação não declarada (art. 59, Lei nº 9.784/1999)?
10 dias corridos , por ser prazo expresso em lei específica do processo administrativo federal.
6 – Qual o prazo para impugnação da suspensão de imunidade tributária (art. 32, Lei nº 9.430/1996)?
30 dias corridos , por ser prazo específico não tratado no Decreto nº 70.235/1972.
7 – Qual o prazo para pagamento com redução de multa de ofício (art. 6º, Lei nº 8.218/1991)?
30 dias corridos . Para multas relativas à CBS, aplica-se o art. 341-H da LC nº 214/2025.
8 – Nos processos de exclusão/indeferimento do Simples Nacional, aplica-se o prazo de 20 dias úteis?
Sim, conforme art. 39 da LC nº 123/2006, que determina a aplicação das regras do Decreto nº 70.235/1972 no âmbito federal.