Controles eletrônicos de frequência sem assinatura valem para checar horas extra
Os cartões eletrônicos foram considerados válidos apesar de não assinados pela empregada.
13/4/2020 – Em julgamento por plenário virtual, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade dos cartões de ponto eletrônicos, sem assinatura, de uma empregada do Itaú Unibanco S.A., do Rio de Janeiro (RJ). Segundo o colegiado, não há obrigatoriedade legal de assinatura dos registros de horário. Com a decisão, os cartões de ponto serão utilizados para verificar as horas extras realizadas pela trabalhadora a serem pagas pelo banco.
Jornada
A empregada disse, na reclamação trabalhista, que fazia jornada de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 19h, com 15 minutos de intervalo para descanso e refeição, mas que o banco não permitia que fosse anotada a integralidade da jornada. Para o Itaú, a jornada válida deveria ser a indicada nos controles de frequência juntados aos autos, ou seja, de segunda-feira a sexta, das 10h às 16h, com 15 minutos de intervalo intrajornada.