Crédito Não Submetido à Recuperação Judicial Não É Necessariamente Extraconcursal: Decisão do STJ e Análise Jurídica
Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, analisou a natureza dos créditos não submetidos ao processo de recuperação judicial e sua classificação no caso de eventual convolação da recuperação em falência. A corte destacou que o simples fato de um crédito não estar submetido aos efeitos da recuperação judicial não implica automaticamente sua classificação como crédito extraconcursal no âmbito de um processo falimentar.
Essa decisão, que aprofunda a interpretação da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências – LRF), é fundamental para esclarecer a classificação de créditos e sua prioridade no pagamento, gerando impactos tanto para credores quanto para devedores em processos de recuperação e falência.
1. O Contexto Legal: A Classificação de Créditos na LRF
A Lei nº 11.101/2005 regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência no Brasil, estabelecendo as regras para o tratamento dos créditos em situações de insolvência. Dois dispositivos legais da LRF são centrais para a análise da decisão do STJ:
1.1 Artigo 49 da LRF: Submissão de Créditos à Recuperação Judicial
O artigo 49 determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Isso inclui obrigações contraídas antes do deferimento do processamento da recuperação.
Contudo, há exceções previstas, como:
- Créditos de natureza fiscal (art. 6º, § 7º).
- Créditos garantidos por alienação fiduciária, arrendamento mercantil e outros mencionados no art. 49, § 3º.
1.2 Artigo 84 da LRF: Classificação de Créditos Extraconcursais
O artigo 84 dispõe que os créditos extraconcursais têm prioridade no pagamento em caso de falência. Esses créditos incluem, por exemplo: