3.1 Fábio Ulhoa Coelho
O professor Fábio Ulhoa Coelho destaca que:
“A extraconcursalidade não se confunde com a exclusão do crédito do plano de recuperação judicial. Enquanto a exclusão está relacionada à submissão do crédito ao procedimento recuperacional, a extraconcursalidade depende de sua natureza e do momento em que foi constituído.” — Coelho, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. São Paulo: Saraiva, 2023.
3.2 Paulo F. C. Sampaio
Para Paulo Sampaio, a prioridade dos créditos extraconcursais está diretamente ligada à manutenção do princípio da continuidade da empresa:
“Os créditos extraconcursais são protegidos porque decorrem de atos indispensáveis à continuidade da atividade empresarial, garantindo a preservação do negócio enquanto viável.” — Sampaio, Paulo F. C. A Recuperação Judicial no Brasil. São Paulo: Malheiros, 2022.
4. Implicações Práticas da Decisão
A decisão da Terceira Turma do STJ tem importantes implicações para os agentes envolvidos em processos de recuperação judicial e falência:
4.1 Para Credores
- Nem todos os créditos não submetidos à recuperação judicial terão prioridade no pagamento em caso de falência, devendo ser analisada sua origem e enquadramento no artigo 84.
- Credores fiduciários, fiscais ou outros que não integram o plano de recuperação devem compreender que sua posição como extraconcursais dependerá das circunstâncias do crédito.
4.2 Para Empresas em Recuperação Judicial
- A empresa deve estar atenta ao tratamento dos créditos contraídos durante a recuperação judicial, que terão prioridade em caso de convolação em falência.
- Obrigações financeiras assumidas durante a recuperação podem impactar a liquidez da massa falida, dada sua prioridade no pagamento.
4.3 Para o Judiciário
- A decisão reforça a necessidade de análise cuidadosa das classificações de créditos no contexto da recuperação judicial e falência, com base na origem do crédito e na legislação aplicável.
5. Conclusão
A decisão do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, esclarece a distinção entre créditos não submetidos à recuperação judicial e créditos extraconcursais, destacando que a exclusão de um crédito do plano de recuperação não implica automaticamente sua classificação como extraconcursal no caso de falência.
Essa interpretação da Lei nº 11.101/2005 fortalece a segurança jurídica e o equilíbrio entre os direitos de credores e devedores em situações de insolvência, garantindo que a classificação de créditos siga critérios objetivos e respeite os princípios da continuidade da empresa e do concurso universal de credores.