Pular para o conteúdo

Dano Existencial com espeque na frustração de um projeto de vida

O dano na história

Ao analisar a história, percebe-se que a responsabilização pelo dano está em constante evolução e a ampliação das modalidades visa conceder proteção a uma maior quantidade de bens jurídicos. O que ontem não era reconhecido, amanhã o poderá ser, de acordo com a evolução da sociedade.

De início, temos por relevante, pontuar no que tange o estudo do dano, nos remeter à responsabilidade aquiliana, por força da Lex Aquilia editada em Roma.

A doutrina, nos tem proporcionado estudos, Mria Helena Diniz leciona que “tal modalidade de responsabilidade está assentada no período Justiniano, mais precisamente no século III antes de Cristo. Representou importante avanço no âmbito da responsabilidade civil, é o que o Direito contemporâneo denomina responsabilidade extracontratual. Assim, ainda que o dano não seja precedido de contrato que assegure a reparação, aquele que causa prejuízo a outrem está obrigado a reparar. Diante de tal previsão, o Estado passou a deter o monopólio para dirimir as contendas entre particulares, logo, a intervenção estatal se dava de modo a estabelecer a forma de reparação de danos (DINIZ,1992, p. 567).

De outra banda, a mesma Professora, leciona que a responsabilidade extracontratual resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz (art. 156 CC), “da violação de um dever fundado em algum princípio geral de direito (art. 159 CC), visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional. A fonte dessa inobservância é a lei. É a lesão a um direito sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica. Aqui, ao contrário da contratual, caberá à vítima provar a culpa do agente” (DINIZ, 1992, p. 567).

No Direito civil brasileiro a responsabilidade civil proveniente de danos é amplamente abordada. Convém mencionar os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002, bem como a Súmula 37 do STJ que respectivamente dispõem que ”aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito“, e que ”também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” e ainda que ”aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e, por fim, que ”são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato” (FIUZA, 2016, p. 88).

Assim, é de importância repisar que o Direito brasileiro reconhece que o dano pode assumir contornos que extrapolem a esfera patrimonial.” Nesse sentido, cumpre abordar o dano tanto em seu aspecto patrimonial quanto extrapatrimonial. Conforme salientou José Affonso Dallegrave Neto, o dano pode ser considerado como uma lesão a interesses juridicamente tuteláveis. Quando o dano repercute sobre o patrimônio da vítima, entendido como aquele suscetível de aferição em dinheiro, denominar-se-á dano patrimonial. Ao revés, quando a implicação do dano violar direito geral de personalidade, atingindo interesse sem expressão econômica, dir-se-á, então, dano extrapatrimonial” (NETO, 2007, p. 186).

Nesse sentido, no que se refere o dano extrapatrimonial, a lesão atinge o âmago do ser humano. Como já afirmado alhures, com espeque na lesão aos valores e projetos de vida de uma pessoa, afetando sua qualidade de vida e bem-estar emocional.

Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo – o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito (STJ, Resp. 85.019 , 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 10.03.1998, DJ 18.12.1998).

Necessário pontuar que ao contrário do dano material, “o dano quando atinge bem moral, ou seja, quando fere a nível extrapatrimonial, o ofendido busca não uma reparação propriamente dita, visto que as marcas deixadas não serão jamais apagadas, busca-se uma resposta, uma compensação pelo mal sofrido, uma punição pedagógica ao ofensor. Conforme leciona João Casillo, o princípio da restitutio in integrum aplica-se de maneira mais apropriada ao dano patrimonial, pois no dano não patrimonial em verdade há mais uma compensação do que efetivamente uma restituição ao status quo ante. Mesmo assim, essa compensação visaria, pelo menos em tese, a restituir à pessoa ofendida o seu estado de espírito anterior ao dano”  (CASILLO, 1994, p. 84).

Surgimento do dano existencial:

A teoria do dano existencial surgiu na Itália em meados do século XX, com a prolação de sentenças na corte deste país.

Sobre o tema explica Rafael Silveira de Souza:

No ano de 2003, a justiça italiana através da corte Constitucional, no julgamento da decisão número 233 de 11.07.2003, consolidou entendimento jurisprudencial quanto a distinção de três espécies de danos extrapatrimoniais.[2]

 O reconhecimento Judicial do dano existencial

O dano existencial é reconhecido, muito mais no cotidiano da Justiça Obreira, mas não exclusivo da sua seara, como um dano perfeitamente indenizável.

Mas antes disso, vamos a alguns conceitos cotejados pela doutrina, nas lições deDaniel Amorim Assumpção Neves:

O dano existencial é quando a tecnologia afeta a vida dos indivíduos, gerando frustações, angustias, excesso de atividades no seu ambiente de trabalho. Decorre do sentimento de violação do seu direito de personalidade afetando seus ciclos tanto no trabalho como na vida pessoal entre amigos e familiares.” (Assumpção, 2020)

773 Leituras do Artigo, 1 Visitas diárias e 140.747 visita(s) totais.
Páginas: 1 2 3
Páginas ( 2 de 3 ): « Anterior1 2 3Próxima »
Marcações:

Deixe uma resposta