Pular para o conteúdo

Dano Existencial com espeque na frustração de um projeto de vida

As condições de trabalho com pressão devido à comparação com máquinas, ou por obter tecnologias que nos ajudam a ser mais rápidos, mas, que também nos causam danos diários diminui a produtividade no ambiente de trabalho. A tecnologia vai melhorar o desenvolvimento do país, mas temos que pensar em todos os outros fatores para que a mesma não acabe precarizando a vida de milhares de indivíduos. Os danos que já são vistos hoje serão maiores no futuro, em que as tecnologias estarão ainda mais presentes e vários empregos que hoje existem não serão mais necessários, ou passarão por uma grande adaptação. Por enquanto é preciso entender que, por mais que o mundo esteja mais rápido, é necessário se sentir satisfeito com a atividade profissionalmente exercida. É preciso trabalhar com as tecnologias e não para elas; é preciso buscar formas de conciliar o desenvolvimento tecnológico sem prejudicar as pessoas.” (Assumpção, 2020)

Nesse sentido, a reforma acolheu o dano extrapatrimonial como gênero, do qual são espécies o dano moral e o dano existencial. O dano existencial é aquele que afeta o projeto de vida ou a chamada “vida de relações” do indivíduo. Decorre de toda lesão capaz de comprometer e frustrar o projeto de vida pessoal do indivíduo, impedindo-o de ativar-se e realizar-se em outras áreas de atividade, além do trabalho. Em razão da conduta do empregador, o empregado tem ceifado seu direito ao envolvimento em atividades de sua vida privada, deixando as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes etc. Portanto, tratando-se de bens jurídicos distintos, é possível a cumulação de pedidos em relação aos danos morais e existenciais.” (Nahas, 2018)

Assim como gênero do dano extrapatrimonial deve ser entendido, e doutro mote, perfeitamente cabível a cumulação dos pedidos de danos morais e existenciais.

A Comprovação

A comprovação do dano existencial na justiça pode ser um processo complexo, uma vez que se trata de um dano subjetivo e que afeta a esfera pessoal, moral e psicológica da pessoa.

Em geral, a comprovação do dano existencial depende da apresentação de evidências que demonstrem o impacto negativo na vida da pessoa, como relatórios médicos, laudos psicológicos, testemunhos de pessoas próximas, registros de afastamento do trabalho, entre outras provas.

Conclusão

Quando um “projeto de vida é frustrado”, pode haver um dano existencial que afeta a capacidade da pessoa de encontrar significado e propósito em sua vida. Isso pode acontecer quando uma pessoa investe muito tempo, energia e recursos em um projeto que é importante para ela e que ela acredita que irá proporcionar felicidade e realização, mas que “acaba falhando ou sendo adiado indefinidamente”.

Neste aspecto a indenização é devida, por danos causados por terceiros, a se permitir um tempo, para o indenizado processar as emoções e reconstruir a vida.

O dano existencial refere-se a um tipo de dano que afeta a pessoa em sua dimensão existencial, ou seja, naquilo que é mais profundo e significativo para ela. Esse tipo de dano pode ocorrer em diversas situações, como em casos de violação de direitos fundamentais, perda de autonomia, mudanças forçadas de vida, entre outros.

Na justiça comum civil, o dano existencial pode ser objeto de reparação, desde que haja prova suficiente de sua ocorrência e do nexo causal entre a conduta do agente causador do dano e o prejuízo sofrido pela vítima.

No entanto, é importante ressaltar que a reparação do dano existencial não se dá apenas por meio de indenização pecuniária, mas também pode envolver outras medidas, como a concessão de tutelas específicas para a proteção dos direitos violados, o restabelecimento de condições de vida adequadas, a garantia de acompanhamento psicológico ou médico, entre outras.

É papel do Poder Judiciário avaliar cada caso concreto e decidir de forma adequada sobre a reparação do dano existencial, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso e a extensão do prejuízo causado à vítima.

Em conclusão, o tema é complexo e ainda tem um longo caminho doutrinário e jurisprudencial a ser percorrido, cabendo aqui apenas visitar diretrizes de um tema tão rico e vasto e que ainda trilhará longos caminhos na seara da legislação e jurisprudência.

Bibliografia

MARTINS, Karina. 10. Dano Existencial na Esfera Trabalhista Revista de Direito do Trabalho – 10/2017. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1188258504/revista-de-direito-do-trabalho-10-2017. Acesso em: 4 de Abril de 2023.

ASSUMPÇÃO, Bruna. 32. Dano Existencial Decorrente das Novas Tecnologias In: ORTEGA, Fernando; NAHAS, Thereza; FREDIANI, Yone. Direito do Trabalho, Tecnologia, Fraternidade e OIT. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1153086762/direito-do-trabalho-tecnologia-fraternid…. Acesso em: 4 de Abril de 2023.

NAHAS, Thereza; PEREIRA, Leone; MIZIARA, Raphael. Título Ii-A. Do Dano Extrapatrimonial In: NAHAS, Thereza; PEREIRA, Leone; MIZIARA, Raphael. Clt Comparada Urgente. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1207548862/clt-comparada-urgente. Acesso em: 4 de Abril de 2023.

766 Leituras do Artigo, 1 Visitas diárias e 138.899 visita(s) totais.
Páginas: 1 2 3
Páginas ( 3 de 3 ): « Anterior12 3
Marcações:

Deixe uma resposta