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Decisão Surpresa no Direito do Trabalho: Anulação por Violação do Contraditório

2. Análise da Decisão do TST

A decisão da Sétima Turma do TST, que anulou a decisão do TRT da 24ª Região (MS) por ter adotado fundamentos não debatidos no processo, alinha-se aos preceitos do devido processo legal. Segundo o acórdão, a ausência de debate prévio sobre os fundamentos adotados pela instância inferior impediu que as partes exercessem o direito de ampla defesa, configurando, assim, uma “decisão surpresa”.

Essa prática viola não apenas as garantias individuais dos litigantes, mas também compromete a integridade e a legitimidade do provimento jurisdicional.

Como sustenta Flávio Marinoni, “a surpresa decisória é uma afronta ao princípio da publicidade e à segurança jurídica, na medida em que impede que os envolvidos se manifestem sobre questões que podem alterar o resultado do julgamento” (MARINONI, 2019).

Essa visão é corroborada pela doutrina de Fredie Didier Jr., que enfatiza que “o respeito ao contraditório é uma condição sine qua non para a validade de qualquer decisão judicial” (DIDIER JR., 2017).

3. Jurisprudência Recente do TST e do STF

3.1. Decisão do TST

Em decisão recente, a Sétima Turma do TST proferiu o seguinte entendimento:

“A utilização de fundamentos não debatidos no curso do processo configura violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser declarada nula, por afronta ao devido processo legal.”
(Acórdão TST, Sétima Turma, Ag-RR-24034-49.2021.5.24.0086)

Esse posicionamento evidencia a preocupação do TST em manter a integridade do processo e a observância das garantias fundamentais, especialmente em face de decisões que introduzem elementos surpresas.

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