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Devolução de bem público subtraído não elimina ato de improbidade administrativa

Em primeiro grau, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade, por considerar que não houve a demonstração, pelo Ministério Público Federal, de qualquer ato punível pela Lei 8.429/1992, especialmente porque os réus foram presos em flagrante, com a consequente apreensão e devolução do material aos Correios.

A sentença foi, entretanto, reformada pelo TRF5. Para o tribunal, ainda que as resmas tenham sido recuperadas, a situação não afasta a incidência das condutas descritas pelo artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa; apenas limita a punição dos réus. Assim, o tribunal condenou o funcionário dos Correios ao pagamento de multa de duas vezes a remuneração recebida à época – a demissão dele foi decretada em outro processo, na esfera penal.

No recurso especial, o ex-funcionário reiterou o argumento de que os atos praticados não poderiam ser enquadrados em nenhum dos artigos da Lei de Improbidade, o que afastaria a possibilidade de condenação. A defesa também destacou que não havia dano econômico a ser reparado pelo ex-funcionário.

Dano ao e​​rário

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