No voto – que foi acompanhado pela maioria do colegiado –, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que é inquestionável que o ex-agente participou da subtração das caixas de papel, fato que causou prejuízo ao patrimônio público a partir do momento em que o bem foi retirado da empresa e esteve sob a posse dos réus.
“Assim, o instante em que o dano à Administração Pública ocorreu está devidamente determinado. No caso, houve a posse tranquila do bem público por parte dos agentes, ainda que por breve período de tempo, pois a recuperação se deu no mesmo dia, em um estabelecimento comercial da cidade”, disse o ministro.
Segundo Benedito Gonçalves, o fato de a recuperação do bem público ter sido feita em outro local, por intervenção da PF, não afasta a ocorrência do dano ao erário. A recuperação do material – lembrou – está associada ao ato de ressarcimento integral, “mas não apaga do mundo dos fatos o seu antecedente lógico, qual seja, o dano ao erário, como de fato ocorrido”.
“É dizer, o ressarcimento ou a restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário”, concluiu o ministro ao manter a condenação determinada pelo TRF5.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1579678