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Dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias: análise do Tema 1.081 do STJ

Dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias: análise do Tema 1.081 do STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.081), firmou importante orientação acerca da dispensa da remessa necessária em demandas previdenciárias, estabelecendo critérios objetivos para sua incidência.

O precedente qualificado representa avanço na racionalização do duplo grau obrigatório, especialmente em demandas de massa envolvendo benefícios previdenciários, nas quais a liquidez da condenação frequentemente pode ser aferida por simples cálculos aritméticos.

1. A remessa necessária no sistema processual civil

A remessa necessária — também denominada reexame obrigatório — está prevista no art. 496 do Código de Processo Civil, impondo que sentenças proferidas contra a Fazenda Pública sejam obrigatoriamente submetidas ao tribunal, independentemente de recurso voluntário.

Trata-se de mecanismo tradicionalmente justificado pela proteção do erário, funcionando como uma garantia adicional de controle jurisdicional.

Contudo, o próprio legislador estabeleceu hipóteses de dispensa, dentre as quais se destaca:

  • condenação inferior a 1.000 salários mínimos (União e autarquias);

  • causas de menor complexidade econômica.

2. A tese firmada no Tema 1.081

No julgamento relatado pelo ministro Og Fernandes, o STJ fixou a seguinte tese:

A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos […] deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite legal”.

Elementos centrais da decisão

O precedente estabelece três requisitos cumulativos:

  1. Natureza previdenciária da demanda;

  2. Fixação, na sentença, de parâmetros suficientes para cálculo;

  3. Possibilidade de aferição do valor por simples operação aritmética.

Assim, mesmo que o valor não esteja expressamente liquidado, a remessa necessária pode ser dispensada quando houver liquidez aparente.

3. Liquidez da sentença e cálculos aritméticos

O STJ adotou interpretação sistemática de dispositivos do CPC:

  • Art. 509, §2º: dispensa liquidação quando o valor depender de cálculo aritmético;

  • Art. 786, parágrafo único: cálculos simples não afastam a liquidez da obrigação.

A Corte concluiu que, em ações previdenciárias, é comum que a sentença contenha:

  • valor do benefício;

  • termo inicial;

  • índices de correção;

  • critérios de juros;

  • base de cálculo de honorários.

Nesses casos, a apuração do montante devido não exige atividade cognitiva adicional, mas mera operação matemática — o que afasta a necessidade de reexame obrigatório.

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