Dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias: análise do Tema 1.081 do STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.081), firmou importante orientação acerca da dispensa da remessa necessária em demandas previdenciárias, estabelecendo critérios objetivos para sua incidência.
O precedente qualificado representa avanço na racionalização do duplo grau obrigatório, especialmente em demandas de massa envolvendo benefícios previdenciários, nas quais a liquidez da condenação frequentemente pode ser aferida por simples cálculos aritméticos.
1. A remessa necessária no sistema processual civil
A remessa necessária — também denominada reexame obrigatório — está prevista no art. 496 do Código de Processo Civil, impondo que sentenças proferidas contra a Fazenda Pública sejam obrigatoriamente submetidas ao tribunal, independentemente de recurso voluntário.
Trata-se de mecanismo tradicionalmente justificado pela proteção do erário, funcionando como uma garantia adicional de controle jurisdicional.
Contudo, o próprio legislador estabeleceu hipóteses de dispensa, dentre as quais se destaca:
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condenação inferior a 1.000 salários mínimos (União e autarquias);
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causas de menor complexidade econômica.
2. A tese firmada no Tema 1.081
No julgamento relatado pelo ministro Og Fernandes, o STJ fixou a seguinte tese:
“A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos […] deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite legal”.
Elementos centrais da decisão
O precedente estabelece três requisitos cumulativos:
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Natureza previdenciária da demanda;
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Fixação, na sentença, de parâmetros suficientes para cálculo;
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Possibilidade de aferição do valor por simples operação aritmética.
Assim, mesmo que o valor não esteja expressamente liquidado, a remessa necessária pode ser dispensada quando houver liquidez aparente.
3. Liquidez da sentença e cálculos aritméticos
O STJ adotou interpretação sistemática de dispositivos do CPC:
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Art. 509, §2º: dispensa liquidação quando o valor depender de cálculo aritmético;
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Art. 786, parágrafo único: cálculos simples não afastam a liquidez da obrigação.
A Corte concluiu que, em ações previdenciárias, é comum que a sentença já contenha:
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valor do benefício;
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termo inicial;
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índices de correção;
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critérios de juros;
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base de cálculo de honorários.
Nesses casos, a apuração do montante devido não exige atividade cognitiva adicional, mas mera operação matemática — o que afasta a necessidade de reexame obrigatório.