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Dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias: análise do Tema 1.081 do STJ

4. Diálogo com a jurisprudência anterior

4.1. Precedentes alinhados ao novo entendimento

  • STJ, Tema 17 (recursos repetitivos): admite dispensa da remessa quando o valor for certo e inferior ao limite legal.

  • STJ, AgInt no REsp 1.735.097/RS: reconhece a desnecessidade de remessa em condenações de pequeno valor.

  • TRF-3, Apelação Cível 000XXXX-XX.2018.4.03.9999: admite estimativa do valor da condenação para fins de dispensa.

4.2. Entendimentos mais restritivos (posição anterior predominante)

  • Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário somente se aplica quando a condenação ou o proveito econômico for líquido e certo inferior ao limite legal.”

  • STJ, REsp 1.101.727/PR: exigência de liquidez estrita para afastar a remessa.

O Tema 1.081, portanto, flexibiliza a exigência de liquidez formal, admitindo a chamada liquidez por estimativa.

5. Doutrina nacional

5.1. Corrente favorável ao entendimento do STJ

Fredie Didier Jr. sustenta que o CPC/2015 buscou reduzir o formalismo excessivo, privilegiando a eficiência processual:

A remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, sob pena de comprometer a duração razoável do processo.”

Leonardo Carneiro da Cunha também defende que a exigência de liquidez absoluta é incompatível com a realidade das demandas previdenciárias.

5.2. Corrente crítica

Humberto Theodoro Júnior alerta que a flexibilização pode fragilizar a proteção ao erário:

A remessa necessária não pode ser esvaziada por critérios estimativos que comportem margem de erro.”

Cassio Scarpinella Bueno ressalta o risco de insegurança jurídica, especialmente em casos com cálculos complexos ou variáveis.

6. Impactos práticos da decisão

A tese firmada no Tema 1.081 possui efeitos relevantes:

  • Descongestionamento dos tribunais, com redução do número de reexames obrigatórios;

  • Celeridade processual, especialmente em demandas previdenciárias;

  • Padronização de entendimento nacional;

  • Retomada de processos suspensos.

Por outro lado, exige maior rigor do juiz de primeiro grau na fundamentação da sentença, especialmente na fixação de parâmetros de cálculo.

7. Limites da tese fixada

O próprio STJ estabeleceu limites claros:

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