-
Não se aplica quando a sentença não indicar critérios suficientes de cálculo;
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Permanece obrigatória a remessa em casos de efetiva iliquidez;
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Continuam válidos:
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Tema 17 do STJ;
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Súmula 490 do STJ (em hipóteses não abrangidas pelo novo precedente).
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8. Direito comparado
8.1. Portugal
O sistema português não adota figura idêntica à remessa necessária, privilegiando o princípio dispositivo e a iniciativa recursal das partes.
8.2. Itália
O ordenamento italiano também não prevê reexame obrigatório generalizado, limitando a revisão à provocação das partes.
8.3. Alemanha
Na Alemanha, o acesso às instâncias superiores depende de critérios de admissibilidade e relevância jurídica, sem automatismo semelhante à remessa necessária.
Conclusão comparativa: o modelo brasileiro é excepcionalmente protetivo ao ente público, e a decisão do STJ representa movimento de aproximação a sistemas mais eficientes e menos formalistas.
9. Análise crítica
A decisão do STJ revela uma mudança de paradigma:
Aspectos positivos
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Redução do formalismo excessivo;
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Valorização da efetividade processual;
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Adequação à realidade das demandas previdenciárias;
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Prestígio ao princípio da duração razoável do processo.
Pontos de atenção
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Possibilidade de subestimação do valor da condenação;
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Risco de decisões divergentes na aplicação do critério de “cálculo simples”;
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Potencial enfraquecimento do controle sobre condenações contra a Fazenda Pública.
10. Conclusão
O Tema 1.081 do STJ consolida uma interpretação mais moderna e pragmática da remessa necessária, reconhecendo que a liquidez da sentença pode ser aferida por estimativa quando fundada em critérios objetivos.
Trata-se de avanço relevante para a eficiência do sistema previdenciário e processual, mas que exige aplicação criteriosa para evitar distorções e preservar a segurança jurídica.
Ivair Ximenes Lopes
Referências :
-
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
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STJ, Tema 1.081 (recursos repetitivos)
-
STJ, Tema 17 (recursos repetitivos)
-
Súmula 490 do STJ
-
STJ, AgInt no REsp 1.735.097/RS
-
STJ, REsp 1.101.727/PR
-
TRF-3, Apelação Cível nº 000XXXX-XX.2018.4.03.9999
-
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil
-
CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo
-
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil
-
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil