- Acordo entre as partes sobre a divisão de bens, guarda dos filhos e alimentos, quando aplicáveis.
- Ausência de filhos menores ou incapazes, salvo quando o divórcio for exclusivamente judicial, mesmo sendo consensual.
- Assistência de um advogado ou defensor público, conforme exigido pela Lei nº 11.441/2007.
Nos casos em que haja filhos menores ou incapazes, o divórcio deverá ser realizado obrigatoriamente pela via judicial, conforme estabelece o art. 1.121 do Código de Processo Civil (CPC).
Passos Para Facilitar o Divórcio Amigável
- Documentação Adequada:
Certidões de casamento, nascimento dos filhos (se houver), documentos dos cônjuges e documentação dos bens do casal devem ser organizados previamente. - Definição de Acordos:
É importante que ambas as partes cheguem a um consenso sobre questões patrimoniais e familiares antes de iniciar o processo. O apoio de um advogado facilita a mediação e a formalização dos termos. - Escolha do Procedimento:
- Extrajudicial: Realizado em cartório com a presença de um advogado, indicado para casais sem filhos menores ou incapazes.
- Judicial: Necessário em casos de filhos menores ou quando há litígios residuais, ainda que o divórcio seja consensual.
- Orientação Jurídica:
Um advogado é indispensável para redigir o acordo, esclarecer dúvidas e garantir que os direitos de ambas as partes sejam respeitados.
Aspectos Jurídicos Relevantes
O artigo 226, §6º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem necessidade de comprovação de prévia separação judicial ou lapso temporal mínimo, após a Emenda Constitucional nº 66/2010. Essa medida desburocratizou o divórcio, facilitando sua concretização em situações consensuais.
Conforme explica Maria Berenice Dias, renomada jurista em Direito de Família:
“O divórcio consensual não é apenas a forma mais rápida e econômica de dissolver o casamento, mas também reflete o respeito mútuo entre as partes, essencial para a manutenção de relações saudáveis, especialmente quando existem filhos envolvidos.”
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a validade de acordos amigáveis no divórcio, como no REsp nº 1.174.354/MG, onde ficou decidido que:
“A vontade das partes deve ser privilegiada na medida em que estejam preservados os direitos fundamentais dos envolvidos, especialmente os de eventual prole.”