Empresa não associada a sindicato patronal e o direito de voto em assembleia de convenção coletiva: análise jurídica da recente decisão do TST
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em fevereiro de 2026, que empresa não associada a sindicato patronal não possui direito de votar em assembleia convocada para deliberar sobre convenção coletiva de trabalho. O caso envolveu microempresa do setor de fretamento que, embora reconhecidamente não filiada à entidade sindical, pretendia participar e votar em assembleia que discutiria instrumento coletivo aplicável a toda a categoria econômica.
O julgado reafirma a leitura tradicional do sistema sindical brasileiro: a liberdade de associação não impõe às entidades sindicais a obrigação de estender a não associados os mesmos direitos internos assegurados aos filiados. A decisão, relatada pelo ministro Alberto Balazeiro, baseou-se no art. 612 da CLT e na autonomia estatutária do sindicato patronal.
A seguir, desenvolve-se análise técnica do fundamento legal, do diálogo com a Constituição, da doutrina pertinente e da jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal, com exame de seus principais prós e contras.
1. Contexto jurídico da controvérsia
A controvérsia parte de uma tensão estrutural do modelo sindical brasileiro:
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a convenção coletiva produz efeitos para toda a categoria econômica e profissional;
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mas a assembleia deliberativa é organizada pela entidade sindical, segundo suas regras estatutárias;
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e a filiação sindical é facultativa, por força da Constituição.
A empresa autora sustentou que, por ser diretamente atingida pelas cláusulas da convenção coletiva, deveria participar da deliberação assemblear, ainda que não fosse associada. O sindicato patronal, por sua vez, defendeu que o direito de voto é prerrogativa interna dos filiados, salvo alteração estatutária.
O TST manteve as decisões das instâncias ordinárias e negou o pedido.
2. Fundamento legal: art. 612 da CLT e autonomia estatutária
O núcleo normativo da decisão repousa no art. 612 da CLT, que condiciona a aprovação de convenção ou acordo coletivo à deliberação em assembleia dos associados da entidade sindical.
A interpretação adotada pela Terceira Turma foi:
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o dispositivo celetista não assegura direito de voto a não associados;
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o estatuto sindical pode legitimamente restringir a participação deliberativa;
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impor ampliação do colégio eleitoral por decisão judicial configuraria interferência estatal na organização sindical.
Assim, a assembleia é vista como instância de deliberação interna da entidade — não como espaço público universal da categoria.
3. Liberdade sindical na Constituição
A Constituição Federal assegura:
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liberdade de associação;
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autonomia sindical;
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vedação de interferência do Poder Público na organização sindical.
A leitura adotada no acórdão é a de que: