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a liberdade de associação possui também dimensão negativa (direito de não se associar);
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quem opta por não se associar não pode exigir todos os direitos políticos internos da entidade;
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a autonomia sindical inclui a definição de regras de participação e voto.
A decisão, portanto, privilegia a autonomia organizativa sobre a ampliação participativa.
4. Diálogo com a doutrina trabalhista
A doutrina clássica do Direito Coletivo do Trabalho, em linhas gerais, diferencia:
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representatividade sindical externa (abrangência da categoria);
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governança interna (direitos políticos dos filiados).
Autores como Maurício Godinho Delgado e Vólia Bomfim Cassar sustentam que:
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o sindicato representa toda a categoria, filiada ou não;
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mas os direitos políticos internos — votar, ser votado, deliberar — podem ser limitados aos associados;
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a autonomia sindical é elemento essencial do modelo coletivo.
Há, contudo, corrente doutrinária minoritária que defende maior abertura assemblear quando a deliberação produzir efeitos erga categoria, invocando:
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princípio democrático;
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função pública da negociação coletiva;
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impacto econômico generalizado.
5. Jurisprudência do TST sobre participação assemblear
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem, de modo predominante, afirmado que:
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o direito de voto em assembleia sindical é matéria interna corporis;
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o estatuto da entidade é parâmetro central;
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a ampliação compulsória do corpo votante viola a autonomia sindical.
Precedentes da Corte já assentaram que:
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não associados não têm, automaticamente, direito a voto em assembleias deliberativas;
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a intervenção judicial só é admitida em caso de violação estatutária ou ilegalidade manifesta;
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o Poder Judiciário não pode redesenhar regras de governança sindical.
A decisão da 3ª Turma segue essa linha consolidada.