O depósito recursal é o valor que tem de ser recolhido pela parte ao recorrer de uma condenação. O objetivo é garantir, pelo menos parcialmente, o pagamento dos valores devidos após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado).
Em ofício encaminhado à presidente do TST, a AJD argumentava que a liberação imediata de todos os depósitos recursais existentes relativos a processos em tramitação, mesmo os sem sentença definitiva, atenderia à necessidade de manutenção imediata das condições de vida de quem vive do trabalho no momento atual.
Ao indeferir o pedido, a ministra Cristina Peduzzi explicou que a CLT (artigo 899, parágrafo único) somente permite a liberação do depósito recursal quando a decisão se torna definitiva. “Nos termos do dispositivo da CLT, a medida depende de despacho do juiz em processo concreto, após o trânsito em julgado da decisão”, destacou.