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Fiança não exclui penhor legal na locação

Fiança não exclui penhor legal na locação: análise do REsp 2.233.511 do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.233.511, firmou entendimento de grande relevância para o direito locatício: a existência de fiança no contrato de aluguel não impede o exercício do penhor legal pelo locador em caso de inadimplemento.

O acórdão, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu a possibilidade de cumulação entre garantias contratuais e garantias legais, afastando interpretação restritiva da Lei do Inquilinato.

1. O conflito jurídico: vedação de garantias vs. penhor legal

A controvérsia gira em torno da aparente colisão entre:

  • o art. 37, parágrafo único, da Lei do Inquilinato, que veda a cumulação de garantias no contrato de locação;
  • os arts. 1.467 e 1.470 do Código Civil, que asseguram o penhor legal ao locador.

A tese defensiva sustentava que a existência de fiança afastaria qualquer outra forma de garantia, sob pena de nulidade e até configuração de contravenção penal.

2. A tese firmada pelo STJ

O STJ afastou essa interpretação, fixando premissas centrais:

a) Distinção entre garantias contratuais e legais

A vedação da Lei do Inquilinato se aplica apenas às garantias convencionais (fiança, caução, seguro-fiança etc.).

b) Natureza autônoma do penhor legal

O penhor legal decorre diretamente da lei, independentemente da vontade das partes.

c) Possibilidade de cumulação

Não há incompatibilidade entre fiança e penhor legal, pois possuem funções distintas:

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