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Fiança não exclui penhor legal na locação

  • Fiança: garantia pessoal;
  • Penhor legal: garantia real incidente sobre bens do locatário.

3. Penhor legal como autotutela excepcional

O acórdão reafirma característica marcante do penhor legal: sua natureza de autotutela privada excepcional.

Nos termos do art. 1.470 do Código Civil, o credor pode:

  • apreender bens do devedor;
  • assumir a posse direta;
  • agir independentemente de autorização judicial prévia (em hipóteses urgentes).

Essa previsão representa uma mitigação do monopólio estatal da jurisdição, admitida em situações específicas.

4. Jurisprudência correlata

4.1. No âmbito do STJ

  • STJ, REsp 1.195.642/RS: reconhece a natureza autônoma do penhor legal.
  • STJ, AgInt no REsp 1.829.663/SP: admite garantias legais paralelas às contratuais.
  • STJ, REsp 2.233.511 (caso em análise): consolida a possibilidade de cumulação.

4.2. No Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal, embora não trate diretamente do tema locatício, possui precedentes relevantes:

  • STF, RE 407.688/SP: reconhece a constitucionalidade de mecanismos legais de proteção ao crédito.
  • STF, ADI 2.332: valida restrições à autonomia privada em nome da função social dos contratos.

4.3. Tribunais estaduais

  • TJSP, Apelação nº 100XXXX-XX.2020.8.26.0100: admite penhor legal em locação comercial.
  • TJAL (caso de origem): distinguiu corretamente garantias legais e contratuais.

5. Doutrina nacional

5.1. Corrente favorável ao entendimento do STJ

Carlos Roberto Gonçalves sustenta:

“O penhor legal independe de convenção e visa proteger o credor em situações específicas previstas em lei.”

Flávio Tartuce reforça que a vedação da Lei do Inquilinato deve ser interpretada restritivamente, limitando-se às garantias pactuadas.

5.2. Corrente crítica

Silvio de Salvo Venosa aponta:

“A ampliação das garantias pode gerar desequilíbrio contratual e excessiva onerosidade ao locatário.”

Maria Helena Diniz alerta para o risco de abuso:

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