Horas extras e atividade externa: o art. 62, i, da CLT à luz do tema 73 do TST
1. Introdução
A controvérsia acerca do pagamento de horas extras aos empregados que exercem atividade externa sempre ocupou posição central no Direito do Trabalho brasileiro. O artigo 62, inciso I, da CLT, ao excepcionar tais trabalhadores do regime de controle de jornada, foi por muito tempo aplicado de forma ampla, o que gerou insegurança jurídica e decisões contraditórias.
Nesse cenário, ganha especial relevo a recente atuação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), que, por intermédio de sua Vice-Presidência, determinou a devolução de processo à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, diante de possível violação à tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 73 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR).
A medida evidencia a força vinculante das decisões uniformizadoras e sinaliza mudança relevante na condução dos processos envolvendo atividade externa e horas extras.
2. O alcance do art. 62, I, da CLT
O art. 62, I, da CLT exclui do regime geral de duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário.
A interpretação contemporânea do dispositivo, contudo, exige cautela: não basta que o trabalho seja realizado fora das dependências da empresa; é imprescindível que seja efetivamente impossível o controle da jornada.
A doutrina é firme ao restringir a aplicação da exceção. Maurício Godinho Delgado leciona que “a regra do art. 62, I, da CLT é de interpretação estrita, pois excepciona direito fundamental do trabalhador, qual seja, a limitação da jornada” (Curso de Direito do Trabalho, LTr). Para o autor, a mera ausência de ponto físico não afasta o direito às horas extras quando houver meios indiretos de fiscalização.
3. O Tema 73 do TST e sua força vinculante
O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 73 em sede de recurso de revista repetitivo, consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento no art. 62, I, da CLT somente é válido quando comprovada a absoluta impossibilidade de controle de jornada, ainda que por meios telemáticos ou tecnológicos.
Com isso, o TST afastou interpretações extensivas do dispositivo e alinhou a jurisprudência trabalhista à realidade contemporânea, marcada pelo uso de aplicativos, sistemas de geolocalização, roteiros, metas diárias e comunicação constante entre empregado e empregador.
A tese firmada possui efeito vinculante, nos termos dos artigos 926 e 927, III, do CPC, bem como do art. 896-C da CLT, impondo observância obrigatória pelos Tribunais Regionais.
4. A atuação do TRT-1 e o juízo de retratação
No caso em análise, a Vice-Presidência do TRT-1 identificou possível divergência entre a decisão proferida por sua Turma julgadora e a tese fixada pelo TST no Tema 73. Com fundamento nos artigos 1.030, II, do CPC e 896-C, §11, II, da CLT, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação.
O Regional destacou, ainda, o teor do Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP nº 23/2025, que orienta o reenvio de processos com decisões em desacordo com teses vinculantes, bem como da Recomendação Conjunta TST.CSJT.CGJT nº 27/2025, que reforça a necessidade de correção das decisões regionais em face de precedentes obrigatórios.
Tal postura evidencia o fortalecimento do sistema de precedentes no processo do trabalho e contribui para a uniformização da jurisprudência, reduzindo a litigiosidade e aumentando a previsibilidade das decisões.
5. Jurisprudência correlata do TST
A decisão do TRT-1 está em consonância com outros julgados recentes do TST, nos quais se firmou que: