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a existência de relatórios de visitas, uso de telefone corporativo, aplicativos de controle ou definição prévia de rotas afasta a incidência do art. 62, I, da CLT;
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o ônus da prova quanto à impossibilidade de controle da jornada é do empregador;
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a exceção legal não se aplica quando houver qualquer forma, ainda que indireta, de fiscalização.
Nesse sentido, destacam-se precedentes das Turmas do TST que reconhecem o direito às horas extras de vendedores externos, motoristas e promotores de vendas quando demonstrada a possibilidade de controle de horário.
6. A doutrina e a proteção à duração do trabalho
A limitação da jornada de trabalho é direito fundamental de índole constitucional. Alice Bianchini observa que “as exceções à jornada devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de esvaziamento da proteção constitucional à saúde e à dignidade do trabalhador” (Direitos Fundamentais do Trabalhador, Revista dos Tribunais).
De igual modo, Amauri Mascaro Nascimento sustenta que a atividade externa, por si só, não afasta o direito às horas extras, sendo indispensável verificar a realidade da prestação laboral (Iniciação ao Direito do Trabalho, LTr).
7. Reflexos práticos para empregadores e advogados
A devolução do processo pelo TRT-1 serve de alerta aos operadores do Direito: processos em grau recursal que discutem horas extras em atividade externa devem ser analisados à luz do Tema 73 do TST. Decisões em desconformidade tendem a ser revistas, seja por juízo de retratação, seja em instância superior.
Para os empregadores, impõe-se a revisão de práticas internas e contratos de trabalho. Para a advocacia, abre-se espaço para reavaliação estratégica de demandas em curso, especialmente aquelas baseadas em interpretação ampliativa do art. 62, I, da CLT.
8. Conclusão
A atuação do TRT-1, ao devolver processo para adequação à tese vinculante do TST, reforça a centralidade do sistema de precedentes no processo do trabalho e consolida interpretação restritiva do art. 62, I, da CLT. O reconhecimento de horas extras aos trabalhadores externos passa, definitivamente, pela análise concreta da possibilidade de controle da jornada.
Trata-se de avanço relevante para a segurança jurídica, a coerência jurisprudencial e a efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas.
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