Impacto da redução de incentivo para associação sem fim lucrativo
À luz da Lei Complementar nº 224/2025 e da Portaria Federal nº 2.307, de 23/02/2026
1. Introdução
A promulgação da Lei Complementar nº 224/2025 inaugurou um novo ciclo de revisão das renúncias fiscais federais ao estabelecer redução linear de 10% sobre benefícios tributários incidentes sobre IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, entre outros tributos.
Posteriormente, a Portaria Federal nº 2.307, de 23 de fevereiro de 2026, trouxe esclarecimentos administrativos relevantes quanto à aplicação prática da redução, especialmente no tocante às associações civis sem fins lucrativos que atendem aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN).
O debate envolve entidades como:
- Clube de Rotary International
- Associações culturais e recreativas
- Entidades profissionais
- Clubes de serviço comunitário
- Lojas maçônicas
Essas organizações não se confundem com entidades beneficentes imunes (art. 150, VI, “c”, da CF), mas historicamente usufruem de regime fiscal diferenciado.
Associações sem fins lucrativos são entidades formadas por pessoas que se organizam para fins não econômicos, visando atender a interesses sociais, culturais ou assistenciais.
As associações sem fins lucrativos são pessoas jurídicas de direito privado que se constituem pela união de indivíduos com o objetivo de realizar atividades culturais, sociais, recreativas, entre outras, sem a intenção de gerar lucro. Essas entidades têm como finalidade comum a defesa de interesses de um grupo social específico, e toda receita obtida deve ser aplicada em prol de seus objetivos estatutários
O tema exige análise constitucional, tributária e institucional.
2. Natureza jurídica das associações sem fins lucrativos
Nos termos do art. 53 do Código Civil, associações são pessoas jurídicas de direito privado formadas pela união de pessoas para fins não econômicos.
Para usufruir de isenção tributária (art. 14 do CTN), devem:
- Não distribuir patrimônio ou rendas;
- Aplicar integralmente recursos nos objetivos institucionais;
- Manter escrituração formal idônea.
A doutrina de Hugo de Brito Machado e Roque Carrazza destaca que tais entidades não auferem lucro, mas superávit institucional, inexistindo finalidade lucrativa.
3. A Lei Complementar nº 224/2025
A LC nº 224/2025 determinou redução de 10% sobre benefícios identificados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT).
Definiu como sistema padrão:
-
IRPJ/CSLL → lucro real;
-
PIS/Cofins → 3,65% (cumulativo) ou 9,25% (não cumulativo).
Para hipóteses de isenção, a lei previu aplicação de 10% da alíquota padrão.
Inicialmente, a interpretação literal indicava possível incidência sobre:
- IRPJ
- CSLL
- PIS
- Cofins
4. A Portaria Federal nº 2.307/2026
A Portaria nº 2.307/2026 exerceu função interpretativa e regulamentar ao:
- Esclarecer que a redução linear incide apenas sobre benefícios expressamente qualificados como renúncia no DGT;
- Confirmar que a não incidência de IRPJ e CSLL para associações sem fins lucrativos não configura renúncia tributária típica, mas reconhecimento da ausência de materialidade;
- Preservar o regime diferenciado do PIS sobre folha (1%);
- Determinar aplicação da redução no tocante à Cofins sobre receitas próprias.
A Portaria, portanto, reduziu significativamente a insegurança jurídica inicial.
5. A materialidade do IRPJ e da CSLL
A Constituição exige que o IRPJ incida sobre renda (art. 153, III).
O STF, no RE 566.622 (Tema 32), afirmou que o conceito de renda pressupõe acréscimo patrimonial.
Associações sem fins lucrativos não distribuem lucro nem visam acumulação patrimonial.
Assim, a isenção de IRPJ e CSLL possui natureza declaratória de não incidência material.
A Portaria 2.307/2026 harmoniza-se com esse entendimento.