⚠ 2. Potencial litigiosidade
Discussões podem surgir quanto à classificação de receitas próprias.
⚠ 3. Efeito indireto sobre políticas públicas
Muitas associações complementam serviços estatais.
10. Análise crítica
O debate revela tensão entre:
-
Ajuste fiscal estrutural;
-
Proteção institucional do terceiro setor;
-
Liberdade associativa (art. 5º, XVII);
-
Capacidade contributiva (art. 145, §1º).
A Portaria 2.307/2026 buscou solução de equilíbrio:
-
preserva não incidência onde há ausência de materialidade;
-
aplica redução onde há renúncia formalmente identificada.
A medida reforça a técnica orçamentária baseada no DGT como instrumento de transparência fiscal.
11. Conclusão
A LC nº 224/2025 representou movimento relevante de revisão de incentivos fiscais.
A Portaria Federal nº 2.307/2026 trouxe racionalidade interpretativa ao:
-
afastar impacto sobre IRPJ e CSLL;
-
preservar regime do PIS;
-
confirmar incidência reduzida da Cofins.
O impacto real concentra-se na Cofins sobre receitas próprias.
O desafio futuro será equilibrar:
-
responsabilidade fiscal;
-
sustentabilidade do terceiro setor;
-
segurança jurídica;
-
função social das associações sem fins lucrativos.
Autor Ivair Ximenes Lopes
Fontes pesquisadas
• Constituição Federal de 1988
• Código Tributário Nacional, art. 14 e art. 111
• Lei Complementar nº 224/2025
• Portaria Federal nº 2.307, de 23/02/2026
• Demonstrativo de Gastos Tributários – LOA 2026
• RE 566.622 – STF
• ADI 2028 – STF
• RE 611.510 – STF
• REsp 1.116.399/BA – STJ
• REsp 1.517.492/PR – STJ
• AgInt no REsp 1.846.353/SP – STJ
• Hugo de Brito Machado – Curso de Direito Tributário
• Roque Antonio Carrazza – ICMS e IRPJ
• Ricardo Lobo Torres – Direito Financeiro e Tributári