Pular para o conteúdo

Impacto da redução de incentivo para associação sem fim lucrativo LC 224/2025

⚠ 2. Potencial litigiosidade

Discussões podem surgir quanto à classificação de receitas próprias.

⚠ 3. Efeito indireto sobre políticas públicas

Muitas associações complementam serviços estatais.

10. Análise crítica

O debate revela tensão entre:

  • Ajuste fiscal estrutural;

  • Proteção institucional do terceiro setor;

  • Liberdade associativa (art. 5º, XVII);

  • Capacidade contributiva (art. 145, §1º).

A Portaria 2.307/2026 buscou solução de equilíbrio:

  • preserva não incidência onde há ausência de materialidade;

  • aplica redução onde há renúncia formalmente identificada.

A medida reforça a técnica orçamentária baseada no DGT como instrumento de transparência fiscal.

11. Conclusão

A LC nº 224/2025 representou movimento relevante de revisão de incentivos fiscais.

A Portaria Federal nº 2.307/2026 trouxe racionalidade interpretativa ao:

  • afastar impacto sobre IRPJ e CSLL;

  • preservar regime do PIS;

  • confirmar incidência reduzida da Cofins.

O impacto real concentra-se na Cofins sobre receitas próprias.

O desafio futuro será equilibrar:

  • responsabilidade fiscal;

  • sustentabilidade do terceiro setor;

  • segurança jurídica;

  • função social das associações sem fins lucrativos.

Autor Ivair Ximenes Lopes

Fontes pesquisadas

• Constituição Federal de 1988
• Código Tributário Nacional, art. 14 e art. 111
• Lei Complementar nº 224/2025
• Portaria Federal nº 2.307, de 23/02/2026
• Demonstrativo de Gastos Tributários – LOA 2026
• RE 566.622 – STF
• ADI 2028 – STF
• RE 611.510 – STF
• REsp 1.116.399/BA – STJ
• REsp 1.517.492/PR – STJ
• AgInt no REsp 1.846.353/SP – STJ
• Hugo de Brito Machado – Curso de Direito Tributário
• Roque Antonio Carrazza – ICMS e IRPJ
• Ricardo Lobo Torres – Direito Financeiro e Tributári

1 Leituras do Artigo, 1 Visitas diárias e 165.487 visita(s) totais.
Páginas: 1 2 3
Páginas ( 3 de 3 ): « Anterior12 3

Deixe uma resposta