- O ICMS incide apenas sobre a energia efetivamente fornecida pela distribuidora ao consumidor.
- Não há incidência do imposto sobre a energia compensada, pois não se configura uma operação de circulação de mercadoria.
Esse entendimento reforça o caráter não mercantil da compensação de créditos no contexto da GD.
4.2. Tribunais Estaduais
Os tribunais estaduais também têm seguido, em grande parte, o posicionamento do STJ. Entretanto, há variações regionais, já que a competência para instituir e regulamentar o ICMS é dos estados, o que pode levar a interpretações divergentes.
5. Regulamentação Estadual e Diferenças de Tratamento
5.1. Convênio ICMS nº 16/2015
O Convênio ICMS nº 16/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), orienta os estados a conceder isenção de ICMS sobre a energia compensada no sistema de GD. Contudo, sua aplicação é facultativa, e nem todos os estados adotaram a isenção.
5.2. Divergências Estaduais
Alguns estados adotaram políticas mais favoráveis à GD, isentando completamente a energia compensada do ICMS. Outros, no entanto, insistem em tributar parte ou a totalidade dessa energia, gerando um ambiente de insegurança jurídica para consumidores e investidores.
6. Impactos Práticos da Tributação na Geração Distribuída
6.1. Para os Consumidores
A incidência de ICMS sobre a energia compensada pode reduzir significativamente a viabilidade econômica da GD, especialmente para pequenos consumidores residenciais ou comerciais, que dependem do retorno financeiro do sistema para justificar o investimento inicial.
6.2. Para as Distribuidoras
As distribuidoras têm enfrentado desafios para ajustar seus sistemas de faturamento e para lidar com a pressão de consumidores que contestam a tributação do ICMS. Além disso, a complexidade tributária aumenta os custos administrativos.