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Inventário e Partilha – Resolução nº 35/2007 CNJ

Inventário e Partilha – Resolução nº 35/2007 CNJ

A Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), modificada por várias resoluções subsequentes, disciplina os procedimentos para a lavratura de atos notariais em inventário, partilha, separação consensual, visualizações consensuais e extinção consensual de união estável por via administrativa.

Essa norma visa agilizar esses processos, reduzindo a carga sobre o Judiciário e os custos para as partes envolvidas, especialmente no que diz respeito ao inventário extrajudicial. A resolução é aplicável em todo o território nacional e envolve as esferas do direito civil, notarial e registal.

Issue (Questão Jurídica)

A questão central da Resolução 35/2007 é determinar as condições e requisitos necessários para que inventários e partilhas possam ser realizados de forma extrajudicial, evitando a intervenção do Poder Judiciário e definindo o papel do tabelião no procedimento. A Resolução aborda:

  • A competência e a liberdade de escolha do tabelião para a condução do processo;
  • Os critérios para inventário extrajudicial, incluindo a presença de herdeiros capazes e de consenso entre as partes;
  • As condições de gratuidade e os emolumentos aplicáveis;
  • A participação obrigatória do advogado e a regulamentação dos necessários.

Regra (Legislação)

A Resolução se fundamenta na Lei nº 11.441/2007, que dinamicamente a possibilidade de inventários e partilhas consensuais em tabelionatos, e estabelece:

  1. Competência e Escolha do Tabelião : É livre a escolha do tabelião, e o processo extrajudicial não depende de homologação judicial. A nomeação de um inventariante é necessária para representar o espólio (art. 11).
  2. Presença de Advogado : É obrigatória a presença de um advogado para orientação e segurança jurídica das partes, sem necessidade de procura específica.
  3. Emolumentos e Gratuidade : Os valores são limitados ao custo efetivo dos serviços, e há previsão de gratuidade para aqueles que comprovem insuficiência econômica.
  4. Papel do Inventariante : Possui poderes de alienar bens móveis e imóveis do espólio, respeitando condições de garantia e destinação dos recursos ao pagamento de despesas essenciais.
  5. Capacidade das Partes e Menores : É permitida a participação de menores e deficientes, com ressalvas e autorização judicial, quando necessário, como a manifestação do Ministério Público.

Análise

A Resolução nº 35/2007 estabelece uma estrutura robusta para o inventário extrajudicial, incentivando uma via administrativa para tornar o procedimento menos burocrático e oneroso.

Esse formato extrajudicial tem se mostrado eficaz ao descentralizar a carga do Judiciário e proporcionar agilidade nas transferências patrimoniais, desde que preenchidos os requisitos legais.

Observa-se uma preocupação constante com a proteção dos direitos dos herdeiros e herdeiros, especialmente em casos de incapacidades, onde a resolução exige a supervisão do Ministério Público.

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