O inventário extrajudicial, instituído pela Lei nº 11.441/2007, representa uma inovação no direito sucessório brasileiro, oferecendo um procedimento administrativo alternativo ao inventário judicial. Esta modalidade tem como finalidade proporcionar maior agilidade na partilha de bens entre herdeiros capazes, facilitando o processo de transferência patrimonial.
Conforme José Carlos Barbosa Moreira, a desjudicialização de atos como o inventário revela-se vantajosa por mitigar o acúmulo de processos nos tribunais e por conferir celeridade e economia às partes envolvidas. O inventário extrajudicial, além de ser menos dispendioso, tende a ser resolvido em prazos significativamente mais curtos em comparação com os inventários judiciais.
Além da presença obrigatória de um advogado para garantir o cumprimento dos direitos das partes, o procedimento exige consenso entre os herdeiros e a participação sobrevivente, caso exista.
A Resolução nº 35/2007 do CNJ, que regulamenta o inventário extrajudicial, esclarece que a via administrativa depende de plena capacidade civil das partes envolvidas e possibilita, inclusive, o inventário de bens deixados por vítimas com testamento, desde que atendidas as exigências específicas. Assim, a via extrajudicial tem se consolidada como uma alternativa prática e eficiente, especialmente para aqueles que buscam soluções ágeis e menos onerosas para a partilha de bens.