De acordo com o ministro, os elementos dos autos indicam que houve efetiva atuação do advogado em relação à pessoa que se tornaria ré na ação penal, havendo inclusive comprovação do pagamento de honorários, não sendo possível inverter a presunção a respeito de sua atuação em favor do cliente.
“Não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas”, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca.
A Impossibilidade de Colaboração Premiada em Violação ao Sigilo Profissional
A colaboração premiada, regulamentada pela Lei nº 12.850/2013, tem sido amplamente debatida no contexto da advocacia. O STJ, no caso em análise, deixou claro que não é possível que um advogado firme colaboração premiada em detrimento de seu cliente, quando tal acordo envolve informações cobertas pelo sigilo profissional.