2.2 Entendimento Jurisprudencial do STJ
A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que:
- Não é exigida a contemporaneidade dos sintomas da doença para a concessão da isenção.
- A comprovação da doença por meio de prova pericial é suficiente para assegurar o benefício tributário.
- A evolução ou alteração no quadro da gravidade da doença não pode servir como fundamento para negar a isenção tributária.
Precedentes Relevantes
- REsp 1.116.620/BA: Reconheceu que o direito à isenção não está condicionado à presença de sintomas ativos da doença.
- REsp 1.720.788/PR: Firmou que a prova da enfermidade por laudo oficial é suficiente para garantir o benefício, sem a necessidade de novos exames periódicos.
3. Argumentação da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
A relatora destacou os seguintes pontos em sua decisão:
- Ilegalidade na Exigência de Contemporaneidade dos Sintomas: A ministra afirmou que a exigência imposta pelas instâncias inferiores contraria a literalidade da Lei nº 7.713/88 e a jurisprudência consolidada do STJ.
- Validade da Prova Pericial: A perícia médica oficial já havia constatado a gravidade da doença da autora, sendo esta incontestada durante o curso do processo. Portanto, não havia justificativa para reanalisar provas ou condicionar o benefício a sintomas presentes.
- Caráter Social do Benefício: A ministra reforçou que a isenção tributária para portadores de doenças graves possui um caráter protetivo e social, devendo ser interpretada em favor do contribuinte, especialmente diante de comprovação pericial incontroversa.
4. Impactos da Decisão
4.1 Para Contribuintes
A decisão reforça a segurança jurídica para portadores de doenças graves, que muitas vezes enfrentam entraves burocráticos desnecessários para acessar seus direitos tributários. Os principais impactos incluem:
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