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Jornada excessiva de motorista de caminhão não caracteriza dano moral

Ressaltando que não foi evidenciada nenhuma repercussão ou abalo de ordem moral decorrente da jornada excessiva, a relatora afirmou que não há o dever de a empresa indenizar o empregado. Assim, excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

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