Juiz pode negar gratuidade de justiça com base em consulta ao Infojud: análise crítica da recente orientação do STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante no âmbito do direito processual civil ao admitir que o magistrado pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça com fundamento em dados obtidos por meio do sistema Infojud. A decisão, relatada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reforça a necessidade de aferição concreta da hipossuficiência econômica da parte, relativizando a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
1. Marco normativo da gratuidade de justiça
A gratuidade de justiça encontra fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O sistema adotado pelo legislador estabelece:
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Presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC);
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Possibilidade de indeferimento quando houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte;
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Poder-dever do magistrado de controlar a concessão do benefício.
A controvérsia central reside justamente na extensão desse controle judicial e nos meios probatórios admissíveis para infirmar a presunção legal.
2. O entendimento do STJ: discricionariedade judicial e uso do Infojud
No caso analisado, o STJ consolidou três premissas fundamentais:
a) A presunção de pobreza não é absoluta
O tribunal reafirmou que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos.
b) O juiz possui poder instrutório ampliado
A análise da capacidade econômica não é apenas faculdade, mas verdadeiro dever do julgador, inserido no poder de condução do processo.
c) O uso do Infojud é legítimo
A consulta ao sistema foi considerada válida, desde que:
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Haja finalidade processual específica;
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Seja preservado o sigilo das informações;
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Observe-se o art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional.
O acórdão também destacou que o Infojud já é amplamente utilizado em execuções fiscais e cíveis, o que reforça sua adequação como instrumento de verificação patrimonial.