Juros bancários, taxa média de mercado e critérios objetivos de controle: o precedente do STJ reafirmado pelo TJSP
1. Introdução
A fixação dos juros remuneratórios nos contratos bancários sempre ocupou posição central no contencioso civil e consumerista, especialmente diante da tensão existente entre a liberdade contratual das instituições financeiras e a necessidade de proteção do consumidor contra encargos excessivos. A recente decisão da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível nº 1010833-60.2024.8.26.0506, julgada em 14/01/2026, reafirma com clareza os critérios objetivos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça para o controle da abusividade dos juros bancários.
O acórdão, relatado pelo Desembargador Elói Estêvão Troly, aplica de forma técnica e coerente o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reforçando a importância da taxa média de mercado como parâmetro legítimo e seguro para o controle judicial.
2. A inaplicabilidade da Lei da Usura e seus limites
É pacífico no ordenamento jurídico brasileiro que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme consolidado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Tal orientação decorre do reconhecimento da especificidade da atividade bancária e de sua regulação própria.
Entretanto, como corretamente ressaltado pelo TJSP, a inaplicabilidade da Lei da Usura não implica liberdade absoluta na fixação dos juros. O próprio STJ, em reiterados precedentes, afirma que a autonomia privada das instituições financeiras encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao abuso de direito.
Nesse sentido, leciona Fábio Ulhoa Coelho que “a liberdade de contratar no sistema financeiro não se confunde com autorização para impor encargos arbitrários, devendo sempre observar os parâmetros de razoabilidade econômica e função social do contrato” (Curso de Direito Comercial, vol. 2, Editora Saraiva).
3. O precedente paradigmático do STJ: REsp 1.061.530/RS
O julgamento do REsp 1.061.530/RS representa marco fundamental na sistematização do controle judicial dos juros bancários. Naquela oportunidade, o STJ fixou orientação segundo a qual: