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a estipulação de juros acima da taxa média de mercado não é, por si só, abusiva;
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a abusividade pode ser reconhecida quando houver descolamento relevante e injustificado em relação à média praticada no mercado para operações da mesma espécie;
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a análise deve considerar as circunstâncias concretas do contrato, vedadas decisões automáticas ou arbitrárias.
Tal entendimento foi posteriormente reafirmado em diversos precedentes, como no REsp 1.530.869/PR e no AgInt no AREsp 1.302.210/SP, consolidando a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil como critério técnico idôneo para o controle judicial.
4. A taxa média de mercado como critério objetivo de controle
No acórdão do TJSP ora analisado, a Câmara reafirma que a taxa média de mercado constitui parâmetro legítimo e tecnicamente adequado para aferição da razoabilidade dos juros remuneratórios. Trata-se de critério objetivo que confere previsibilidade às decisões judiciais e evita soluções casuísticas.
A doutrina reconhece amplamente essa função. Judith Martins-Costa ensina que “o uso de parâmetros objetivos, especialmente aqueles de origem técnica e institucional, é indispensável para a concretização da boa-fé objetiva e para a redução da discricionariedade judicial excessiva” (A Boa-fé no Direito Privado, Editora Revista dos Tribunais).
O TJSP destacou que variações moderadas em relação à média são admissíveis, pois refletem diferenças legítimas de risco, perfil do tomador e características da operação. Todavia, taxas que superam de forma expressiva — inclusive múltiplas vezes — a média de mercado revelam abuso, sobretudo quando não acompanhadas de justificativa econômica concreta.
5. Risco da atividade bancária e vulnerabilidade do consumidor
Outro ponto relevante do acórdão é a afirmação de que o risco da atividade bancária não pode ser integralmente transferido ao consumidor. Essa diretriz encontra fundamento tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto na moderna teoria do crédito responsável.
Segundo Cláudia Lima Marques, “o fornecedor de crédito deve avaliar a capacidade de pagamento do consumidor e estruturar o contrato de modo a não transformar o risco do negócio em fator de exclusão social ou superendividamento” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Editora RT).
A decisão do TJSP dialoga diretamente com essa concepção ao reconhecer que juros excessivos podem agravar situações de endividamento e superendividamento, contrariando a função social do contrato e os deveres anexos da boa-fé objetiva.
6. Segurança jurídica e previsibilidade do sistema
Ao adotar critérios objetivos e alinhados à jurisprudência do STJ, o Tribunal paulista contribui para a estabilidade do sistema jurídico e para a previsibilidade das relações contratuais. O controle judicial dos juros deixa de ser intuitivo ou subjetivo e passa a seguir parâmetros verificáveis, o que beneficia tanto consumidores quanto instituições financeiras.
Como bem observa Arnoldo Wald, “a segurança jurídica no mercado financeiro depende da conjugação entre liberdade econômica e controle racional dos excessos, sob pena de desorganização do crédito e aumento do custo sistêmico” (Direito Civil: Obrigações e Contratos, Editora RT).
7. Conclusão
O julgamento da Apelação Cível nº 1010833-60.2024.8.26.0506 reafirma a maturidade do entendimento jurisprudencial sobre juros bancários no Brasil. Ao aplicar o precedente do STJ e reconhecer a taxa média de mercado como critério objetivo de controle, o TJSP fortalece a segurança jurídica, preserva a coerência do sistema e reafirma o papel da boa-fé e do crédito responsável.
Não se trata de limitar indevidamente a atividade bancária, mas de assegurar que a liberdade contratual opere dentro de parâmetros compatíveis com a função social do contrato, a proteção do consumidor e a estabilidade do mercado de crédito.