- A Convenção da OCDE (Art. 3º) obriga Estados a criminalizarem o suborno transnacional e permitir responsabilização civil e administrativa (OCDE, 2002).
- A UNCAC (Art. 35) recomenda mecanismos legais complementares para punir corrupção, como multas e restrições comerciais (ONU, 2003).
No direito comparado, o FCPA norte-americano e o Bribery Act britânico também permitem a aplicação cumulativa de sanções, desde que distintas em natureza (ex.: multa civil e prisão) (Transparency International, 2019).
4. Riscos e Limites da Cumulação
A doutrina aponta o risco de bis in idem indireto quando sanções, embora formalmente distintas, resultam em efeitos similares. Para mitigá-lo, o STJ exige que as penalidades tenham finalidades claras:
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