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O STJ decidiu que, se não existir lei local que regulamente a chamada prescrição intercorrente

O STJ decidiu que, se não existir lei local que regulamente a chamada “prescrição intercorrente”, não pode ser aplicado o Decreto nº 20.910/1932

1. Introdução

A prescrição intercorrente no âmbito dos processos administrativos sancionadores e disciplinares tem sido objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento relevante ao decidir que, na ausência de lei local que discipline a prescrição intercorrente, não é possível aplicar, por analogia, o Decreto nº 20.910/1932, que prevê o prazo quinquenal para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.

O posicionamento reforça limites à atuação do Poder Judiciário, preserva a separação de poderes e impõe maior rigor na análise da legalidade da paralisação prolongada de processos administrativos por inércia estatal.

2. Prescrição intercorrente: conceito e distinções

A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão punitiva ou sancionadora da Administração em razão da paralisação injustificada do processo administrativo por prazo excessivo, após seu regular início. Distingue-se da prescrição inicial, que incide antes da instauração do processo.

No Direito Administrativo Sancionador, a prescrição está diretamente ligada aos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da legalidade estrita, especialmente quando se trata de restrição de direitos dos administrados.

3. O entendimento do STJ: impossibilidade de analogia com o Decreto nº 20.910/1932

O STJ assentou que o Decreto nº 20.910/1932 possui campo de incidência específico, voltado à prescrição de ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, não se prestando, automaticamente, a regular a prescrição no âmbito de processos administrativos em curso.

Segundo a Corte, a inexistência de norma local sobre prescrição intercorrente não autoriza o Judiciário a suprir lacuna normativa por analogia, sob pena de usurpação da função legislativa. A criação de prazos prescricionais exige previsão legal expressa, em respeito ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal).

Esse entendimento reafirma precedente consolidado do STJ no sentido de que normas prescricionais não admitem interpretação extensiva ou aplicação analógica em prejuízo da Administração ou do administrado, conforme a natureza do caso concreto.

4. Diálogo com a jurisprudência do STF

O Supremo Tribunal Federal também tem posição firme no sentido de que a prescrição no Direito Administrativo depende de lei formal, sobretudo em matéria sancionadora. Em julgados envolvendo processos administrativos disciplinares, o STF reconheceu que a fixação de prazos prescricionais é matéria reservada ao legislador, não podendo ser definida discricionariamente pelo intérprete.

Além disso, o STF tem reiterado que a segurança jurídica não se confunde com ativismo judicial. Ainda que a paralisação prolongada de processos administrativos seja indesejável, o combate à inércia estatal deve ocorrer dentro dos limites normativos, seja pela aplicação de leis existentes, seja pela responsabilização administrativa dos agentes públicos, e não pela criação judicial de prazos inexistentes.

5. A posição da doutrina administrativa

A doutrina majoritária é cautelosa quanto à aplicação automática da prescrição intercorrente sem previsão legal. Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que a Administração Pública só pode agir nos limites estritos da lei, sendo vedado ao intérprete criar restrições ou extinções de pretensões administrativas sem base normativa clara.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao tratar da prescrição administrativa, destaca que a sua disciplina deve ser expressa e específica, variando conforme a natureza do processo (disciplinar, sancionador, regulatório), não sendo recomendável a importação acrítica de regimes prescricionais de outros ramos do Direito.

No mesmo sentido, Rafael Oliveira observa que a prescrição intercorrente, embora compatível com o princípio da eficiência, não pode ser presumida, devendo estar claramente prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

6. Consequências práticas do entendimento

A decisão do STJ produz efeitos relevantes para a Administração Pública e para os administrados:

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