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impede a extinção automática de processos administrativos apenas com base na paralisação temporal, quando inexistente lei local específica;
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reforça a necessidade de que entes federativos editem normas próprias disciplinando a prescrição intercorrente;
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preserva a separação de poderes, evitando que o Judiciário atue como legislador positivo;
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desloca o debate para o campo da responsabilidade administrativa e do controle da duração razoável do processo.
7. Conclusão
O entendimento do STJ segundo o qual não se pode aplicar o Decreto nº 20.910/1932 para suprir a ausência de lei local sobre prescrição intercorrente reafirma pilares do Estado de Direito: legalidade, segurança jurídica e separação de poderes.
Embora a inércia administrativa prolongada seja incompatível com a eficiência e a razoável duração do processo, o seu enfrentamento exige soluções legislativas adequadas, e não a criação judicial de prazos prescricionais. A decisão sinaliza, portanto, um convite ao legislador para disciplinar de forma clara e uniforme a matéria, sem romper os limites constitucionais da atuação jurisdicional.