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Letras de Crédito Imobiliário (LCI) uma Análise Jurídica e Comparada

3. Natureza Jurídica das LCIs

Do ponto de vista jurídico, as LCIs são consideradas títulos de crédito, tendo como característica essencial o lastro em créditos imobiliários. A doutrina brasileira as classifica como valores mobiliários de natureza especial, pois, embora sejam emitidas por instituições financeiras, não se enquadram nos moldes das debêntures ou das ações.

Segundo Fabio Ulhoa Coelho (2016):

“A LCI é um título de crédito emitido exclusivamente por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, com lastro em operações imobiliárias garantidas, tendo, portanto, características próprias que as distinguem de outros ativos financeiros.”

Por sua vez, Nelson Eizirik (2020) aponta que:

“As Letras de Crédito Imobiliário possuem regime jurídico específico, pois, ao contrário de outros instrumentos de securitização, seu lastro está restrito a operações do mercado imobiliário, conferindo segurança ao investidor.”

4. Jurisprudência Aplicável

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestaram sobre aspectos tributários e contratuais das LCIs.

No STF, também há decisões que reforçam a constitucionalidade da isenção fiscal concedida às LCIs, destacando sua importância para o financiamento do setor imobiliário nacional.

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