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Liberdade Contratual Qualificada

Liberdade Contratual Qualificada

A liberdade contratual derrota é uma evolução do princípio da liberdade contratual tradicional, adaptando-o às exigências da ordem jurídica contemporânea, que prioriza o equilíbrio e a função social nas relações contratuais. Trata-se do reconhecimento de que, embora as partes tenham ampla liberdade para contratar, essa autonomia encontra limitações impostas pela legislação, pela boa-fé, pela função social do contrato e pelo respeito à dignidade humana.

1. Fundamento e Conceito

A liberdade contratual, prevista no art. 421 do Código Civil, estabelece que os contratantes têm a prerrogativa de decidir:

  • Com quem contratar,
  • Sobre o objeto do contrato,
  • E a forma de sua execução.

Contudo, essa liberdade não é absoluta. Com o advento da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, ela passou a ser “qualificada”, ou seja, sujeita a limites e condicionamentos que asseguram a justiça contratual.

O art. 421 do CC dispõe:

“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

Além disso, o art. 422 exigindo o dever de observância da boa fé objetiva e da probidade na execução e na formação do contrato.

2. Características da Liberdade Contratual Qualificada

  1. Relatividade da Autonomia Privada : O direito privado não é mais exclusivamente baseado na autonomia das partes, sendo permeado por normas cogentes e princípios constitucionais.
  2. Equilíbrio Contratual : Busca evitar abusos e desigualdades contratuais que comprometam a justiça do negócio jurídico.
  3. Função Social do Contrato : Os contratos não podem contrariar o interesse coletivo e devem atender ao bem-estar social.
  4. Controle Judicial : O Judiciário pode intervir para corrigir desequilíbrios ou abusos, garantindo o cumprimento dos princípios fundamentais.

3. Doutrina

Judith Martins-Costa

Em sua obra A Boa-Fé no Direito Privado (Editora RT, 1999), a autora destaca:

“A liberdade contratual comprometida significa que os contratantes não são apenas livres para estipular, mas também responsáveis ​​por conformidades com os limites de impostos pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato, constituindo assim um mecanismo de justiça contratual.”

Orlando Gomes

No clássico Contratos (Forense, 2011), o autor pontua:

“A liberdade de contratar é atualmente condicionada por princípios fundamentais do ordenamento jurídico, de forma a garantir que os contratos não se tornem instrumentos de opressão econômica ou social.”

Clóvis do Couto e Silva

Em A Obrigação como Processo (Livraria do Advogado, 2005), o jurista argumenta que:

“A autonomia privada não pode mais ser vista como ilimitada, devendo ser compatibilizada com o dever de solidariedade e os valores constitucionais.”

4. Conclusão

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