Limites da condenação aos valores da petição inicial trabalhista: o STF, a jurisprudência do TST e a busca por segurança jurídica no processo do trabalho
1. Introdução
A previsibilidade das condenações sempre foi um dos pontos mais sensíveis do contencioso trabalhista brasileiro. A possibilidade de condenações superiores aos valores indicados na petição inicial gerou, ao longo dos anos, insegurança jurídica, dificuldades de provisionamento e distorções relevantes na gestão do risco judicial pelas empresas.
Nesse contexto, a decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, proferida em 7 de outubro de 2025, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 77.179, representa marco relevante ao reafirmar que a condenação judicial deve se limitar aos valores expressamente indicados nos pedidos formulados pelo reclamante. O entendimento reforça a observância da Súmula Vinculante nº 10, da cláusula de reserva de plenário e dos princípios estruturantes do devido processo legal.
2. O caso julgado pelo STF e seus fundamentos
Na Reclamação Constitucional nº 77.179, a 2ª Turma do STF examinou decisão da Justiça do Trabalho que condenou o empregador em montante superior ao valor atribuído aos pedidos na petição inicial. Para o Supremo, tal prática viola frontalmente o sistema constitucional de repartição de competências e o dever de observância da reserva de plenário, na medida em que afasta, na prática, a incidência do artigo 492 do Código de Processo Civil sem declaração formal de inconstitucionalidade.
O STF entendeu que a extrapolação dos limites objetivos do pedido implica verdadeira decisão ultra petita, incompatível com o modelo constitucional do processo. Ao fazê-lo, reafirmou que a indicação dos valores na inicial não é mera formalidade, mas elemento delimitador da atividade jurisdicional.
A decisão reforça, ainda, a ideia de que a ampliação da condenação, sem observância do pedido e sem controle constitucional adequado, afronta a segurança jurídica, a previsibilidade econômica e a legalidade estrita.
3. A relação com a Súmula Vinculante nº 10 e a reserva de plenário
A Súmula Vinculante nº 10 estabelece que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente pode ocorrer pelo voto da maioria absoluta do tribunal ou de seu órgão especial. Ao afastar a aplicação do artigo 492 do CPC — que veda condenação em quantidade superior ou objeto diverso do pedido — sem observância dessa regra, decisões trabalhistas acabam incorrendo em violação direta à súmula vinculante.
O STF deixou claro que interpretações judiciais que, na prática, neutralizam norma legal vigente, exigem observância do controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, sob pena de ofensa à cláusula de reserva de plenário.
4. A jurisprudência do TST e a evolução do tema
O Tribunal Superior do Trabalho, especialmente após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), passou a enfrentar de forma mais sistemática a questão dos limites da condenação. O artigo 840, §1º, da CLT passou a exigir pedidos certos, determinados e com indicação de valor.
Em precedentes recentes, o TST vem se alinhando à lógica de contenção das condenações. Destacam-se decisões no sentido de que: