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Majoração de honorários depende de litigiosidade na liquidação

Majoração de honorários depende de litigiosidade na liquidação

1. Introdução

A definição do cabimento de honorários advocatícios nas diferentes fases do processo civil é tema recorrente na jurisprudência e na prática forense.

Em recente julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reafirmou entendimento relevante:

a fase de liquidação de sentença, por si só, não enseja a fixação automática de honorários sucumbenciais, sendo admissível apenas a majoração da verba previamente fixada na fase de conhecimento, desde que demonstrada litigiosidade efetiva.

O precedente contribui para a uniformização da interpretação do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e reforça a necessidade de distinguir atividade meramente técnica de efetivo conflito jurídico apto a justificar nova remuneração advocatícia.

2. A natureza jurídica da liquidação de sentença

A liquidação de sentença tem por finalidade tornar líquido o título executivo judicial quando a condenação não fixar, de forma precisa, o valor devido. Conforme destacado pela ministra Nancy Andrighi, trata-se de fase do mesmo processo, e não de nova relação processual ou exercício autônomo do direito de ação.

A doutrina processual é pacífica nesse sentido. Fredie Didier Jr. ensina que a liquidação “não inaugura um novo processo, mas integra o procedimento necessário à formação do título executivo completo”. Daniel Amorim Assumpção Neves acrescenta que a liquidação é atividade instrumental, voltada à concretização da tutela jurisdicional já reconhecida.

Essa natureza instrumental justifica, segundo o STJ, a regra geral de inexistência de nova fixação de honorários na liquidação, sob pena de se criar remuneração automática desvinculada da efetiva atuação contenciosa.

3. Honorários advocatícios e o artigo 85 do CPC

O artigo 85 do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais são devidos como regra nas decisões que põem fim à fase cognitiva ou extinguem a execução. O §1º do dispositivo prevê honorários no cumprimento de sentença, mas não há previsão expressa de honorários na liquidação, o que reforça a interpretação restritiva adotada pelo STJ.

A Corte Superior construiu entendimento segundo o qual:

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