-
não cabe nova fixação de honorários apenas porque houve liquidação;
-
admite-se, excepcionalmente, majoração da verba honorária já arbitrada, quando a liquidação apresentar grau relevante de litigiosidade, exigindo atuação intensa e prolongada dos advogados.
Esse entendimento busca compatibilizar a remuneração digna da advocacia com a vedação ao enriquecimento sem causa e com a lógica da sucumbência.
4. A exigência de litigiosidade efetiva
No julgamento em análise, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que fosse examinado se, no caso concreto, houve litigiosidade suficiente na fase de liquidação a justificar a majoração dos honorários.
A jurisprudência do STJ tem reiterado que a mera apresentação de cálculos ou a adoção de critério aritmético simples não caracteriza litigiosidade. Por outro lado, controvérsias complexas sobre critérios de cálculo, perícias, impugnações reiteradas ou resistência injustificada podem justificar a majoração.
Precedentes da Corte afirmam que a litigiosidade deve ser aferida de forma concreta, considerando a duração da fase, o grau de resistência das partes e a complexidade da controvérsia instaurada.
5. Convergência com a jurisprudência do STF
Embora o tema dos honorários seja predominantemente infraconstitucional, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a natureza alimentar da verba honorária e a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na sua fixação.
O STF também já assentou que a remuneração advocatícia deve guardar relação com o trabalho efetivamente desenvolvido, o que dialoga diretamente com a exigência, formulada pelo STJ, de demonstração de litigiosidade concreta na liquidação como pressuposto para a majoração dos honorários.
6. Doutrina e racionalidade do sistema
A doutrina majoritária acolhe a orientação jurisprudencial. Humberto Theodoro Júnior observa que a liquidação não deve gerar honorários automáticos, sob pena de se fragmentar excessivamente a sucumbência. Teresa Arruda Alvim ressalta que a lógica do CPC/2015 privilegia a remuneração proporcional ao trabalho efetivo, afastando soluções mecânicas.
Nesse contexto, a exigência de litigiosidade funciona como critério objetivo e racional, evitando tanto a supressão indevida de honorários quanto a sua multiplicação artificial.
7. Conclusão
O entendimento reafirmado pelo STJ segundo o qual a majoração de honorários na fase de liquidação depende da existência de litigiosidade efetiva fortalece a coerência do sistema processual civil. Ao reconhecer que a liquidação não constitui novo processo, a Corte preserva a lógica da sucumbência e impõe um critério material para a remuneração adicional da advocacia.
Trata-se de solução equilibrada, que valoriza o trabalho do advogado quando efetivamente necessário, sem banalizar a fixação de honorários em fases meramente instrumentais do processo.