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tipicidade penal do agente público;
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validade constitucional e processual do ato de busca domiciliar.
Schietti sustenta que o fato de a Lei nº 13.869/2019 descriminalizar o cumprimento do mandado entre 5h e 21h não redefine automaticamente o conteúdo da expressão constitucional “durante o dia”, nem autoriza, de forma irrestrita, o ingresso domiciliar em qualquer situação dentro desse intervalo.
Em outras palavras, o legislador pode ter objetivado o limite da responsabilidade penal, mas não esvaziou a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio.
4. O conceito de “dia” no processo penal e a coerência sistêmica
Para preservar a coerência do sistema jurídico, o ministro Schietti propõe interpretação analógica relevante: aplicar ao processo penal o critério do art. 212 do Código de Processo Civil, que considera “dia” o período das 6h às 20h, com fundamento no art. 3º do CPP.
A consequência prática dessa leitura é significativa. Se o processo civil — que tutela interesses predominantemente patrimoniais — adota critério mais restritivo, seria paradoxal que o processo penal, onde estão em jogo liberdades fundamentais, admitisse proteção domiciliar inferior.
Tal observação revela que a discussão transcende o aspecto cronológico e ingressa no campo da densidade das garantias fundamentais.
5. Jurisprudência correlata do STJ e do STF
A jurisprudência anterior já sinalizava cautela na interpretação do termo “dia”. O STJ, em julgados anteriores à Lei de Abuso de Autoridade, reconhecia que o cumprimento de mandado noturno, ainda que com autorização judicial, deveria ser interpretado restritivamente.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao analisar o art. 5º, XI, da CF, sempre destacou que a inviolabilidade domiciliar constitui uma das garantias mais sensíveis do Estado Democrático de Direito, admitindo exceções apenas em hipóteses estritamente delimitadas.
Ainda que não haja, até o momento, fixação de tese vinculante sobre o novo marco temporal legal, o STF já afirmou que a legalidade formal não esgota a análise de constitucionalidade do ato.
6. A doutrina e a proteção reforçada do domicílio
A doutrina constitucional e processual penal é majoritariamente cautelosa quanto a interpretações ampliativas de exceções a direitos fundamentais. Aury Lopes Jr. sustenta que “o ingresso domiciliar deve ser interpretado sob a lógica da máxima proteção, pois representa a ruptura mais intensa da esfera privada do indivíduo” (Direito Processual Penal, Saraiva).
No mesmo sentido, Guilherme de Souza Nucci adverte que normas infraconstitucionais não podem reduzir o alcance material das garantias previstas na Constituição, devendo sempre ser interpretadas de forma compatível com o núcleo essencial do direito fundamental (Constituição Federal Comentada, Forense).
7. Tipicidade penal versus validade do ato processual
Um dos grandes méritos do julgamento do RHC 196.496/RN é explicitar que atipicidade penal não se confunde com validade processual. Um ato pode não gerar responsabilidade criminal ao agente público e, ainda assim, ser considerado inválido ou abusivo sob a ótica constitucional e processual.
Essa distinção preserva a racionalidade do sistema e evita a redução das garantias fundamentais a meros critérios de conveniência administrativa.
8. Conclusão
O julgamento da Terceira Seção do STJ no RHC 196.496/RN demonstra que a discussão sobre o horário de cumprimento de mandados de busca e apreensão vai muito além da fixação de um intervalo objetivo.
Trata-se de debate sobre segurança jurídica versus densidade das garantias, sobre o papel da lei penal e sobre os limites da atuação estatal na esfera privada.
A leitura “5h–21h” pode atender à tipicidade penal e à previsibilidade normativa, mas a interpretação “6h–20h”, como propõe o ministro Rogério Schietti Cruz, parece mais alinhada à lógica constitucional da inviolabilidade domiciliar e à coerência sistêmica do ordenamento jurídico.
O julgamento do STJ demonstra a complexa distinção entre tipicidade penal (art. 22 da Lei de Abuso de Autoridade) e validade processual-constitucional. Enquanto a lei criou um marco objetivo (5h–21h) para afastar a criminalidade do ato, o voto do Min. Schietti alerta que isso não redefine o conceito constitucional de “durante o dia”. A proposta de adotar o período das 6h às 20h, por analogia ao CPC, busca maior coerência sistêmica e evita a paradoxal situação de a proteção domiciliar ser menor no processo penal do que no civil. A questão central permanece: segurança jurídica pela objetividade versus densidade efetiva da garantia fundamental.
A questão permanece aberta e tende a ganhar novos capítulos, exigindo do intérprete sensibilidade constitucional, técnica processual e compromisso com a proteção efetiva dos direitos fundamentais.
Fontes pesquisadas: