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a mudança decorreu da observância de precedente do STF com repercussão geral;
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se o próprio STF não modulou os efeitos, o STJ não pode fazê-lo casuisticamente;
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a modulação individual fragiliza isonomia, previsibilidade e segurança jurídica;
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a aplicação caso a caso desvirtua a finalidade do sistema de precedentes.
O ministro relembrou debate anterior (REsp 1.596.978/RJ – IRPF sobre abono de permanência), cuja tentativa de modulação também foi rejeitada pela Primeira Seção (EREsp 1.596.978/RJ). Ao final, a Turma afastou a modulação, vencida a ministra Regina Helena Costa.
Análise crítica
O episódio evidencia uma tensão estrutural no sistema de precedentes brasileiro: de um lado, a proteção da confiança legítima e da segurança jurídica; de outro, a isonomia e a coerência sistêmica exigidas pela aplicação uniforme dos precedentes.
A posição vencedora reafirma uma linha restritiva:
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modulação de efeitos não é regra, mas exceção;
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deve ocorrer preferencialmente no próprio precedente de efeitos gerais (repetitivo ou repercussão geral);
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a modulação individual tende a produzir assimetria decisória, dificultando a orientação das instâncias inferiores.
Já a tese vencida chama atenção para um problema real: mudanças abruptas após longos períodos de estabilidade jurisprudencial podem impactar condutas administrativas e regulatórias moldadas à jurisprudência anterior. Nesses casos, a modulação aparece como instrumento de transição institucional.